Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Quadrix 2024
- Código
- qg353357
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRT-04
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Jurídico
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A dívida ativa da União não é apurada e inscrita na Advocacia-Geral da União (AGU), mas sim na Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A AGU é o órgão que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da União, mas a inscrição da dívida ativa é atribuição específica da PFN, que é um órgão vinculado à AGU, porém com competência própria definida em lei.
A dívida ativa é o conjunto de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, que foram apurados e inscritos após o vencimento e o não pagamento pelo devedor. A inscrição é um ato de controle administrativo da legalidade, que confere certeza e liquidez ao crédito e suspende a prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes. Esse ato é essencial para que a Fazenda Pública possa cobrar judicialmente o débito por meio da execução fiscal.
A Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa, estabelece expressamente qual é o órgão competente para apurar e inscrever a dívida ativa da União. A regra está no art. 2º, § 4º, que determina que essa atribuição cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional. Essa mesma regra é reproduzida na Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, no seu art. 39, § 5º. A razão de ser dessa atribuição é que a PFN é o órgão especializado da AGU responsável pela representação judicial da União nas causas de natureza fiscal, incluindo a cobrança da dívida ativa.
Na prática, o fluxo é o seguinte: o crédito é apurado pelo órgão de origem (por exemplo, a Receita Federal do Brasil, no caso de tributos federais), que encaminha os dados à PFN. A PFN, então, analisa a legalidade do crédito e, se estiver de acordo, realiza a inscrição em dívida ativa, lavrando o Termo de Inscrição de Dívida Ativa (TIDA). A partir daí, a PFN pode emitir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ajuizar a execução fiscal. A AGU, como órgão superior, não realiza diretamente a inscrição, mas é a PFN que detém essa competência específica.
A confusão entre AGU e PFN é uma pegadinha clássica em provas. A banca troca o órgão competente para induzir o candidato ao erro. É importante lembrar que a AGU é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente, e a PFN é um dos seus órgãos de execução, com atribuições específicas na área fiscal. A inscrição da dívida ativa da União é uma dessas atribuições específicas da PFN, não da AGU como um todo.
Guarde essa distinção: AGU é o órgão central de representação da União; PFN é o órgão específico que apura e inscreve a dívida ativa da União. É exatamente essa fronteira que a questão explora.
A afirmação está errada porque a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 2º, § 4º, determina expressamente que a dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, e não na Advocacia-Geral da União. A AGU é o órgão que exerce a representação judicial da União, mas a inscrição da dívida ativa é uma atribuição específica da PFN, que é um órgão vinculado à AGU. A banca trocou o órgão competente para testar o conhecimento do candidato sobre a literalidade da lei.
Art. 2º, § 4º — "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional."
A mesma regra é confirmada pela Lei nº 4.320/1964, que também estabelece que a dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. Portanto, a alternativa está incorreta.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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