Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024
- Código
- qg353992
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- IBICT
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Tecnologista - Arquivo
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item está correto porque reproduz fielmente o art. 11, § 1º, da Lei nº 12.527/2011, que determina que, não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão, quando não houver óbice ao fornecimento.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece o procedimento para que qualquer interessado possa requerer acesso a informações públicas. O art. 10 da lei garante que qualquer pessoa pode apresentar pedido de acesso, por qualquer meio legítimo, bastando a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. A partir daí, o órgão ou entidade tem o dever de responder, e a regra geral é a concessão imediata do acesso, conforme o caput do art. 11.
Quando o acesso imediato não é possível, a lei impõe um prazo máximo de 20 dias para que o órgão adote uma das três providências previstas no § 1º: (I) comunicar a data, local e modo para consulta, reprodução ou obtenção de certidão; (II) indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial; ou (III) comunicar que não possui a informação, indicando, se souber, o órgão que a detém, ou remeter o requerimento a esse órgão. O item em análise descreve exatamente a hipótese do inciso I, que se aplica quando não há óbice ao fornecimento.
É importante destacar que esse prazo de 20 dias pode ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, da qual o requerente será cientificado, conforme o § 2º do mesmo artigo. Essa prorrogação é uma faculdade do órgão, não uma obrigação, e deve ser devidamente motivada.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo, mas também testa o conhecimento da estrutura do artigo: o item descreve corretamente a hipótese do inciso I, que é a comunicação da data, local e modo para consulta, e não as hipóteses de recusa (inciso II) ou de não possuir a informação (inciso III). A expressão "quando não houver óbice ao fornecimento" é a chave que conecta o item ao inciso I, pois os incisos II e III tratam exatamente das situações em que há óbice (recusa) ou em que o órgão não detém a informação.
Art. 11 — O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º — Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I — comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II — indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III — comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º — O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
O item está CERTO porque descreve com precisão a regra do art. 11, § 1º, inciso I, da LAI, incluindo o prazo de 20 dias e a condição de não haver óbice ao fornecimento.
Gabarito: ✅ CERTO.
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