Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024
- Código
- qg356181
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- COREN-PR
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A afirmativa está correta: as informações relativas às licitações em andamento devem ser divulgadas independentemente de requerimento, pois se enquadram no dever de transparência ativa imposto pela Lei nº 12.527/2011. O art. 8º da LAI estabelece que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, e o art. 3º, II, reforça essa diretriz ao prever a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra o direito fundamental de acesso à informação como regra, sendo o sigilo a exceção. Para operacionalizar esse direito, a lei estrutura dois regimes de divulgação: a transparência ativa e a transparência passiva. Na transparência ativa, o Estado divulga informações de ofício, sem que o cidadão precise pedir; na passiva, o cidadão formula um pedido e o órgão responde. A questão trata exatamente da transparência ativa aplicada às licitações.
O art. 8º da LAI é o coração da transparência ativa. Ele impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de divulgar, em local de fácil acesso, as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, independentemente de requerimentos. As licitações em andamento são, por natureza, informações de interesse coletivo — envolvem recursos públicos, competição entre particulares e fiscalização social —, de modo que se submetem a esse dever de divulgação espontânea.
A diretriz do art. 3º, II, da LAI confirma esse entendimento ao estabelecer, entre os procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, a "divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações". Trata-se de um princípio estruturante da lei: a publicidade é a regra, e a divulgação espontânea é o mecanismo preferencial para dar concretude ao direito de acesso.
Na prática, isso significa que o cidadão não precisa formular um pedido formal de acesso para ter conhecimento das licitações em andamento. O órgão público deve publicar os avisos de licitação, os editais e demais atos do procedimento em seus sítios oficiais e em meios de divulgação adequados, como parte do dever de transparência ativa. A divulgação espontânea das licitações é, inclusive, requisito de validade do próprio procedimento licitatório, pois garante a publicidade e a competitividade.
A pegadinha que a banca explora neste tema é a confusão entre os dois regimes de divulgação. O candidato pode ser tentado a marcar "errado" ao pensar que toda informação depende de pedido do interessado, mas a LAI estabelece justamente o contrário para as informações de interesse coletivo ou geral: elas devem ser divulgadas de ofício. A transparência passiva (mediante requerimento) é o mecanismo residual, aplicável às informações que não foram objeto de divulgação espontânea.
A banca testa se o candidato sabe distinguir transparência ativa de transparência passiva. A afirmativa descreve uma hipótese de transparência ativa (divulgação independente de requerimento), que é a regra para informações de interesse coletivo, como as licitações. Quem confunde os regimes pode marcar "errado" por achar que toda informação depende de pedido — mas a LAI inverte essa lógica: a divulgação espontânea é o dever primário do Estado.
A afirmativa está correta porque as licitações em andamento são informações de interesse coletivo ou geral, e o art. 8º da LAI impõe sua divulgação independentemente de requerimentos. O art. 3º, II, da mesma lei reforça essa diretriz ao prever a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações. Vejamos os dispositivos:
Art. 8º — "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas."
Art. 3º, II — "Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações."
A expressão "independentemente de requerimentos" (art. 8º) e "independentemente de solicitações" (art. 3º, II) é o termo decisivo: a divulgação das licitações em andamento é um dever de ofício do órgão público, não uma faculdade condicionada ao pedido de eventuais interessados. O cidadão tem o direito de acessar essas informações sem precisar requerê-las formalmente.
Gabarito: letra C (Certo).
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