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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg356182
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-PR
Ano
2024
Nível
Superior
À luz do que estabelece a Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à informação –, bem como o Decreto nº 7.724/2012, julgue o item seguinte.Em caso do extravio da informação solicitada, o interessado somente poderá requerer a apuração do desaparecimento da respectiva documentação mediante ação judicial.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Extravio de Informação

ERRADO. O item está incorreto porque a Lei nº 12.527/2011, em seu art. 7º, § 5º, estabelece que, informado do extravio da informação solicitada, o interessado poderá requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da documentação — e não somente mediante ação judicial, como afirma o enunciado. A via administrativa é a regra, sendo a judicial uma possibilidade posterior, não a única.

O instituto do extravio de informação está disciplinado no art. 7º da Lei de Acesso à Informação, que enumera os direitos do interessado. O § 5º desse artigo trata especificamente da hipótese de extravio, criando um procedimento administrativo próprio: o interessado, ao ser informado do desaparecimento, pode requerer a abertura de sindicância. Esse é um mecanismo interno de apuração, que não depende de provocação do Poder Judiciário. A sindicância é um procedimento administrativo preliminar, de caráter investigativo, que visa apurar a responsabilidade do agente público pela guarda da informação. O § 6º do mesmo artigo complementa a regra, determinando que o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

A lógica da lei é clara: o extravio é um problema interno da Administração, e a apuração deve começar dentro dela. O interessado não precisa — e não deve — recorrer de imediato ao Judiciário. A ação judicial é uma via residual, cabível quando a Administração não resolve a questão ou quando há lesão a direito. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por se tratar de um direito fundamental, o acesso à informação só seria garantido judicialmente. Mas a lei criou um rito administrativo específico, que deve ser seguido primeiro.

A distinção que importa aqui é entre a via administrativa (sindicância) e a via judicial. A primeira é a regra no caso de extravio; a segunda é exceção, cabível em situações de negativa de acesso ou de lesão a direito. O art. 15 da lei, por exemplo, prevê recurso administrativo contra indeferimento de acesso, e o art. 16 prevê recurso à Controladoria-Geral da União. Nenhum desses dispositivos exige ação judicial como primeiro passo. A pegadinha da questão está em trocar a via administrativa pela judicial, como se o interessado só pudesse agir por meio do Judiciário.

Art. 7, §5Lei-12527

Art. 7º — O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter

§ 5º — Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

O verbo "poderá" é decisivo: indica uma faculdade do interessado, que pode requerer a sindicância, mas não é obrigado a fazê-lo. E, mais importante, a sindicância é um procedimento administrativo, não judicial. O enunciado afirma que o interessado "somente poderá requerer a apuração do desaparecimento da respectiva documentação mediante ação judicial" — o que contraria frontalmente o § 5º. A palavra "somente" torna a afirmação ainda mais errada, pois exclui qualquer outra via que não a judicial.

Extravio de informação (art. 7º, §5º)
  • 1Via administrativa (regra)
    • Requerer abertura de sindicância
    • Apuração interna
    • Responsável justifica em 10 dias (§6º)
  • 2Via judicial (exceção)
    • Não é a única via
    • Residual, após a administrativa
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Item — ❌ Errado

O item afirma que o interessado somente poderá requerer a apuração do desaparecimento da documentação mediante ação judicial. Isso é falso. O art. 7º, § 5º, da Lei nº 12.527/2011 prevê expressamente a possibilidade de o interessado requerer à autoridade competente a abertura de sindicância, que é um procedimento administrativo. A ação judicial não é a única via, nem a primeira. A banca troca a via administrativa pela judicial, invertendo a lógica do dispositivo legal.

Gabarito: letra E (Errado).

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