Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2024
- Código
- qg356183
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- COREN-PR
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (Certo). A assertiva reproduz, com precisão, o comando do art. 2º do Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). A norma determina que a decisão baseada exclusivamente em valores jurídicos abstratos seja motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos — exatamente o que o item afirma.
O Decreto nº 9.830/2019 veio regulamentar os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB), que foram inseridos pela Lei nº 13.655/2018. O objetivo dessa reforma foi trazer mais segurança jurídica e eficiência à atuação da Administração Pública, especialmente no que diz respeito à motivação das decisões que se baseiam em conceitos jurídicos indeterminados ou valores abstratos.
O art. 20 da LINDB estabelece a regra geral: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar esse dispositivo, detalhou como essa motivação deve ser feita. O art. 2º do Decreto, que é o coração da questão, exige que, quando a decisão se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos, a motivação contenha a contextualização dos fatos (quando cabível) e a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
Na prática, isso significa que o administrador não pode simplesmente invocar princípios genéricos como "interesse público" ou "boa-fé" sem explicar como eles se aplicam ao caso concreto. A decisão precisa demonstrar a relação entre o valor abstrato invocado e os fatos específicos que a motivaram, além de apontar os fundamentos jurídicos que a sustentam. Essa exigência visa evitar decisões arbitrárias e garantir o controle da atuação administrativa.
A distinção que importa aqui é entre a motivação exigida pelo art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (que lista as hipóteses em que os atos administrativos devem ser motivados) e a motivação qualificada exigida pelo art. 2º do Decreto nº 9.830/2019. Enquanto a primeira é uma exigência geral de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a segunda é uma exigência específica para decisões que se baseiam em valores abstratos, que demanda uma fundamentação mais robusta, com a contextualização dos fatos e a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
A pegadinha que a banca poderia explorar é a confusão entre o art. 20 da LINDB (que exige a consideração das consequências práticas) e o art. 2º do Decreto nº 9.830/2019 (que exige a contextualização dos fatos e a indicação dos fundamentos). O item cobra exatamente o teor do art. 2º do Decreto, e não do art. 20 da LINDB. Quem confunde os dois dispositivos pode marcar errado, achando que a assertiva está incompleta por não mencionar as consequências práticas. No entanto, a assertiva é fiel ao texto do Decreto, que é a norma que regulamenta a matéria.
Decreto nº 9.830/2019:
Art. 2º — "A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos."
A assertiva está correta porque reproduz, com fidelidade, o caput do art. 2º do Decreto nº 9.830/2019. A norma exige que a decisão baseada exclusivamente em valores jurídicos abstratos seja motivada com a contextualização dos fatos (quando cabível) e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. Não há qualquer erro ou omissão no enunciado: ele espelha exatamente o texto legal.
A banca poderia ter tentado confundir o candidato ao inverter os termos (por exemplo, dizendo que a motivação dispensa a contextualização dos fatos), mas não o fez. A assertiva é uma transcrição fiel do dispositivo, o que a torna correta.
Gabarito: letra C (Certo).
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