Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2024
- Código
- qg356620
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRMV-CE
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item reproduz fielmente o art. 5º, § 1º, do Decreto nº 9.830/2019, que exige a comprovação, nos autos do processo de responsabilização, de situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro. Sem essa comprovação, não se configura a responsabilização pessoal do agente público.
O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que tratam da segurança jurídica e da eficiência na aplicação do direito público. O art. 28 da LINDB estabelece que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O decreto, ao detalhar essa regra, define o que se entende por dolo e erro grosseiro e, crucialmente, estabelece o ônus probatório: a caracterização desses elementos deve estar demonstrada nos autos do processo de responsabilização.
O art. 5º do Decreto nº 9.830/2019 dispõe sobre a responsabilização do agente público. Seu § 1º é a base da assertiva: não se configura dolo ou erro grosseiro se não houver, nos autos, prova de situação ou circunstância fática que os caracterize. Isso significa que a mera alegação de que o agente agiu com dolo ou erro grosseiro não é suficiente; é preciso que o processo contenha elementos concretos que demonstrem a presença desses vícios. Essa exigência decorre do princípio da segurança jurídica e da necessidade de se evitar a responsabilização subjetiva e infundada do agente público, que poderia inibir a atuação administrativa legítima.
Na prática, imagine um gestor público que, ao decidir sobre uma contratação, comete um equívoco na interpretação de uma norma. Se o processo de responsabilização não trouxer provas de que ele agiu com intenção de fraudar (dolo) ou com negligência grave e inescusável (erro grosseiro), não poderá ser responsabilizado pessoalmente. A decisão, ainda que juridicamente incorreta, pode ser anulada, mas a responsabilização pessoal do agente depende da comprovação do elemento subjetivo.
A distinção entre dolo e erro grosseiro é essencial: o dolo é a vontade consciente de praticar o ato ilícito ou de produzir resultado danoso; o erro grosseiro é a falha manifesta, sem justificativa razoável, que denota descuido extremo ou ignorância inescusável. Ambos exigem prova nos autos. A banca explora exatamente essa exigência probatória: o candidato pode ser tentado a achar que a simples ocorrência de um prejuízo já configura o erro grosseiro, mas o decreto exige a demonstração da circunstância fática que o caracterize.
Portanto, a assertiva está em perfeita consonância com o texto do decreto, que impõe a comprovação nos autos como requisito para a configuração do dolo ou do erro grosseiro. É uma questão de literalidade, e a resposta é Certo.
A banca pode tentar inverter a lógica, sugerindo que a mera ocorrência de prejuízo ou de decisão anulada já basta para a responsabilização. Mas o decreto exige a comprovação nos autos da situação fática que caracterize o dolo ou o erro grosseiro. Fique atento: sem essa prova, não há responsabilização pessoal.
✅ CERTO.
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