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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2024

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg356620
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-CE
Ano
2024
Nível
Médio
De acordo com o Decreto n.° 9.830/2019, julgue o item.Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto nº 9.830/2019 – Dolo e Erro Grosseiro

CERTO. O item reproduz fielmente o art. 5º, § 1º, do Decreto nº 9.830/2019, que exige a comprovação, nos autos do processo de responsabilização, de situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro. Sem essa comprovação, não se configura a responsabilização pessoal do agente público.

O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que tratam da segurança jurídica e da eficiência na aplicação do direito público. O art. 28 da LINDB estabelece que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O decreto, ao detalhar essa regra, define o que se entende por dolo e erro grosseiro e, crucialmente, estabelece o ônus probatório: a caracterização desses elementos deve estar demonstrada nos autos do processo de responsabilização.

O art. 5º do Decreto nº 9.830/2019 dispõe sobre a responsabilização do agente público. Seu § 1º é a base da assertiva: não se configura dolo ou erro grosseiro se não houver, nos autos, prova de situação ou circunstância fática que os caracterize. Isso significa que a mera alegação de que o agente agiu com dolo ou erro grosseiro não é suficiente; é preciso que o processo contenha elementos concretos que demonstrem a presença desses vícios. Essa exigência decorre do princípio da segurança jurídica e da necessidade de se evitar a responsabilização subjetiva e infundada do agente público, que poderia inibir a atuação administrativa legítima.

Na prática, imagine um gestor público que, ao decidir sobre uma contratação, comete um equívoco na interpretação de uma norma. Se o processo de responsabilização não trouxer provas de que ele agiu com intenção de fraudar (dolo) ou com negligência grave e inescusável (erro grosseiro), não poderá ser responsabilizado pessoalmente. A decisão, ainda que juridicamente incorreta, pode ser anulada, mas a responsabilização pessoal do agente depende da comprovação do elemento subjetivo.

A distinção entre dolo e erro grosseiro é essencial: o dolo é a vontade consciente de praticar o ato ilícito ou de produzir resultado danoso; o erro grosseiro é a falha manifesta, sem justificativa razoável, que denota descuido extremo ou ignorância inescusável. Ambos exigem prova nos autos. A banca explora exatamente essa exigência probatória: o candidato pode ser tentado a achar que a simples ocorrência de um prejuízo já configura o erro grosseiro, mas o decreto exige a demonstração da circunstância fática que o caracterize.

Portanto, a assertiva está em perfeita consonância com o texto do decreto, que impõe a comprovação nos autos como requisito para a configuração do dolo ou do erro grosseiro. É uma questão de literalidade, e a resposta é Certo.

Responsabilização do agente público (art. 28 LINDB)
  • 1Exige dolo ou erro grosseiro
    • Dolo: vontade consciente de ilícito
    • Erro grosseiro: falha manifesta e inescusável
  • 2Ônus probatório (art. 5º, §1º, Dec. 9.830/2019)
    • Sem comprovação nos autos → não se configura
    • Comprovação de circunstância fática → configura
  • 3Finalidade
    • Segurança jurídica
    • Evitar responsabilização subjetiva
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar inverter a lógica, sugerindo que a mera ocorrência de prejuízo ou de decisão anulada já basta para a responsabilização. Mas o decreto exige a comprovação nos autos da situação fática que caracterize o dolo ou o erro grosseiro. Fique atento: sem essa prova, não há responsabilização pessoal.

CERTO.

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