Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024
- Código
- qg357792
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- Conselho Federal de Nutrição
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item reproduz, com fidelidade, o caput do art. 5º da Lei nº 12.527/2011, que impõe ao Estado o dever de garantir o direito de acesso à informação, franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e a afirmativa está em perfeita consonância com o texto legal.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) é o marco regulatório do direito fundamental de acesso à informação pública no Brasil, regulamentando o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Ela estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção. O art. 5º, logo no início da lei, consagra o dever do Estado de garantir esse direito, definindo também as características que devem permear o fornecimento da informação: procedimentos objetivos e ágeis, transparência, clareza e linguagem de fácil compreensão. Esses atributos não são meras recomendações; são diretrizes vinculantes que orientam toda a atuação dos órgãos públicos na matéria.
A razão de ser dessa regra é dupla: de um lado, concretiza o princípio da publicidade, que rege a Administração Pública; de outro, garante ao cidadão os meios para exercer o controle social sobre a gestão pública. Sem informação clara e acessível, não há participação efetiva nem fiscalização. Por isso, a lei exige que o acesso seja franqueado de forma simples, sem burocracias desnecessárias, e que a linguagem utilizada seja compreensível ao cidadão comum, não apenas a especialistas.
Na prática, isso significa que, ao solicitar uma informação, o cidadão deve receber orientação sobre os procedimentos (art. 7º, I), e o órgão deve conceder acesso imediato quando a informação estiver disponível (art. 11). A mesma lógica se aplica à transparência ativa: os sítios oficiais devem conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (art. 8º, § 3º, I). O art. 5º, portanto, é a espinha dorsal que conecta todos esses deveres.
A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não ocorreu aqui — seria inverter os termos, por exemplo, afirmando que a informação seria franqueada "mediante procedimentos complexos" ou "em linguagem técnica". O candidato desatento pode confundir o dever de proteção da informação sigilosa (art. 25) com o dever de franquear o acesso, mas são deveres complementares: o Estado deve garantir o acesso, mas também proteger as informações que, excepcionalmente, merecem restrição. Nesta questão, porém, a afirmativa é uma transcrição direta do dispositivo, sem qualquer armadilha.
Art. 5º — "É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão."
✅ CERTO. A afirmativa está correta porque reproduz integralmente o caput do art. 5º da Lei nº 12.527/2011. Não há qualquer erro de transcrição ou de interpretação: o dever do Estado, os procedimentos objetivos e ágeis, a transparência, a clareza e a linguagem de fácil compreensão são exatamente os termos legais. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e o item a espelha com precisão.
Gabarito: C (CERTO)
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