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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg357792
Banca
Quadrix
Órgão
Conselho Federal de Nutrição
Ano
2024
Nível
Superior
Acerca da Lei de Acesso à Informação, julgue o item a seguir.É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Dever do Estado e Forma de Franquear a Informação

CERTO. O item reproduz, com fidelidade, o caput do art. 5º da Lei nº 12.527/2011, que impõe ao Estado o dever de garantir o direito de acesso à informação, franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e a afirmativa está em perfeita consonância com o texto legal.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) é o marco regulatório do direito fundamental de acesso à informação pública no Brasil, regulamentando o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Ela estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção. O art. 5º, logo no início da lei, consagra o dever do Estado de garantir esse direito, definindo também as características que devem permear o fornecimento da informação: procedimentos objetivos e ágeis, transparência, clareza e linguagem de fácil compreensão. Esses atributos não são meras recomendações; são diretrizes vinculantes que orientam toda a atuação dos órgãos públicos na matéria.

A razão de ser dessa regra é dupla: de um lado, concretiza o princípio da publicidade, que rege a Administração Pública; de outro, garante ao cidadão os meios para exercer o controle social sobre a gestão pública. Sem informação clara e acessível, não há participação efetiva nem fiscalização. Por isso, a lei exige que o acesso seja franqueado de forma simples, sem burocracias desnecessárias, e que a linguagem utilizada seja compreensível ao cidadão comum, não apenas a especialistas.

Na prática, isso significa que, ao solicitar uma informação, o cidadão deve receber orientação sobre os procedimentos (art. 7º, I), e o órgão deve conceder acesso imediato quando a informação estiver disponível (art. 11). A mesma lógica se aplica à transparência ativa: os sítios oficiais devem conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (art. 8º, § 3º, I). O art. 5º, portanto, é a espinha dorsal que conecta todos esses deveres.

A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não ocorreu aqui — seria inverter os termos, por exemplo, afirmando que a informação seria franqueada "mediante procedimentos complexos" ou "em linguagem técnica". O candidato desatento pode confundir o dever de proteção da informação sigilosa (art. 25) com o dever de franquear o acesso, mas são deveres complementares: o Estado deve garantir o acesso, mas também proteger as informações que, excepcionalmente, merecem restrição. Nesta questão, porém, a afirmativa é uma transcrição direta do dispositivo, sem qualquer armadilha.

Art. 5Lei-12527

Art. 5º — "É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão."

CERTO. A afirmativa está correta porque reproduz integralmente o caput do art. 5º da Lei nº 12.527/2011. Não há qualquer erro de transcrição ou de interpretação: o dever do Estado, os procedimentos objetivos e ágeis, a transparência, a clareza e a linguagem de fácil compreensão são exatamente os termos legais. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e o item a espelha com precisão.

1Garantir acesso à informação
2Como franquear
Procedimentos objetivos e ágeis
Forma transparente
Forma clara
Linguagem de fácil compreensão
3Finalidade
Concretiza publicidade
Permite controle social
Dever do Estado (art. 5º, LAI)
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Dever do Estado (art. 5º, LAI): Garantir acesso à informação; Como franquear (Procedimentos objetivos e ágeis, Forma transparente, Forma clara, Linguagem de fácil compreensão); Finalidade (Concretiza publicidade, Permite controle social)

Gabarito: C (CERTO)

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