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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 5.707 de 2006 - Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal - Revogado pelo Decreto nº 9.991 de 2019 — UFES 2024

Legislação FederalDecreto nº 5.707 de 2006 - Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal - Revogado pelo Decreto nº 9.991 de 2019
Código
qg366176
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
De acordo com o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, no que se refere aos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento, é CORRETO o que se afirma em:
  1. AOs afastamentos para participação em qualquer programa de pós-graduação serão precedidos de processo seletivo, conduzido e regulado pelos órgãos e pelas entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.
  2. BOs afastamentos poderão ser concedidos quando a ação de desenvolvimento estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas somente à carreira ou ao cargo efetivo, e poderão ser concedidos a partir da data de aprovação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do órgão ou da entidade.
  3. CAs ações de desenvolvimento não precisarão ser registradas nos relatórios anuais de execução quando os afastamentos forem desnecessários e as ações ocorrerem durante o horário de jornada de trabalho do servidor.
  4. DCabe à autoridade máxima do órgão ou da entidade de exercício do servidor autorizar o afastamento, vedada a delegação, independentemente da competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
  5. EA interrupção do afastamento, motivada por caso fortuito ou por força maior, não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação na ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
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GabaritoE — A interrupção do afastamento, motivada por caso fortuito ou por força maior, não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação na ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

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