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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — UFMT 2024

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg366763
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Apiacás - MT
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Considerando as disposições vigentes na Constituição Federal de 1988 acerca dos impostos de competência dos municípios, analise as afirmativas.I. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.II. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana não incide sobre templos de qualquer culto, mas a imunidade não se aplica aos casos de locação de bem imóvel por entidade religiosa.III. O imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis também é devido em caso de doação de direitos reais sobre imóveis.IV. Estão excluídos da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação compreendidos na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal.Estão corretas as afirmativas
  1. AI e IV, apenas.
  2. BI, II e IV, apenas.
  3. CI, II e III, apenas.
  4. DIII e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I e IV, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impostos Municipais na CF/88

Gabarito: letra A – Apenas as afirmativas I e IV estão corretas. A afirmativa I reproduz literalmente o art. 156, § 1º, I e II da CF, que admite progressividade em razão do valor e alíquotas diferentes conforme localização e uso. A afirmativa IV está correta porque os serviços de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação são tributados pelo ICMS (estadual), ficando excluídos do ISS municipal. A afirmativa II erra ao afirmar que a imunidade dos templos não se aplica à locação – a EC 116/2022 acrescentou o § 1º-A ao art. 156, determinando que a imunidade alcança até mesmo o imóvel locado pela entidade religiosa. A afirmativa III é falsa: o ITBI incide apenas sobre transmissões onerosas; doações são gratuitas e sujeitas ao ITCMD (estadual).

Afirmativa

Conteúdo

Correção

Fundamento

I

IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes conforme localização e uso

✅ Correta

Art. 156, § 1º, I e II, CF

II

IPTU não incide sobre templos, mas a imunidade não se aplica à locação por entidade religiosa

❌ Incorreta

EC 116/2022 incluiu § 1º-A no art. 156, estendendo a imunidade ao locatário religioso

III

ITBI é devido também em caso de doação de direitos reais sobre imóveis

❌ Incorreta

ITBI incide apenas sobre transmissões onerosas; doação é gratuita e sujeita ao ITCMD (estadual)

IV

Serviços de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação estão excluídos do ISS

✅ Correta

Esses serviços são tributados pelo ICMS (estadual), não pelo ISS municipal

Impostos Municipais (CF/88)
  • 1IPTU (art. 156, I)
    • Progressivo pelo valor
    • Alíquotas por localização/uso
    • Imunidade dos templos
      • Aplica-se à locação (EC 116/2022)
  • 2ITBI (art. 156, II)
    • Ato oneroso
    • Doação (gratuita → ITCMD)
  • 3ISS (art. 156, III)
    • Transporte interestadual/intermunicipal
    • Comunicação
    • (competência do ICMS estadual)
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Item I – ✅ Correto

O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas pela localização e uso, conforme o art. 156, § 1º, I e II da CF:

Art. 156, §1CF/88

Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

A afirmativa está integralmente de acordo com o texto constitucional.

Item II – ❌ Incorreto

A primeira parte é verdadeira: templos de qualquer culto gozam de imunidade (art. 150, VI, b, CF). O erro está na segunda parte: a imunidade se aplica mesmo quando a entidade religiosa é locatária do imóvel. A Emenda Constitucional nº 116/2022 incluiu o § 1º-A no art. 156, determinando que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que a entidade seja apenas locatária. Portanto, a afirmativa inverte a regra.

Item III – ❌ Incorreto

O ITBI (imposto sobre transmissão inter vivos, por ato oneroso) tem como fato gerador a transmissão onerosa de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos (art. 156, II, CF e art. 35 do CTN). Doação é ato gratuito, não oneroso, e portanto não se enquadra no ITBI. A doação de direitos reais sobre imóveis é tributada pelo ITCMD (imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação). A expressão "a qualquer título" na afirmativa é imprecisa: o ITBI exige onerosidade.

Item IV – ✅ Correto

O ISS é de competência municipal (art. 156, III, CF). No entanto, os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação são da competência estadual (ICMS – art. 155, II, CF). Por isso, esses serviços estão excluídos da incidência do ISS. A afirmativa está em conformidade com a repartição constitucional de competências.


Conclusão: Corretas apenas I e IV → alternativa A.

NÃO CAIA NESSA!

A afirmativa II é a armadilha clássica: a banca explora o conhecimento de que a imunidade dos templos existe, mas tenta negar sua aplicação na locação. O candidato que não conhece a EC 116/2022 pode achar que a locação quebra a imunidade, quando na verdade o texto constitucional foi alterado para abranger expressamente essa hipótese.

PEGA ESSA DICA!

Decore os §§ 1º e 1º-A do art. 156 da CF: eles trazem as duas possibilidades de progressividade (no tempo e no valor) e a extensão da imunidade aos templos locatários. Para o ITBI, lembre-se: só atos onerosos; doação e herança são ITCMD.

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