Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — UFMT 2024
- Código
- qg367641
- Banca
- UFMT
- Órgão
- Prefeitura de Cáceres - MT
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Interno
- AV, V, F, F
- BV, F, F, V
- CF, V, V, F
- DF, F, V, V
GabaritoA — V, V, F, F
Gabarito: Letra A (V, V, F, F). A primeira afirmativa reproduz o art. 31, §2º da CF, que exige dois terços dos vereadores para rejeitar o parecer prévio. A segunda afirmativa está correta com base na competência sancionatória dos Tribunais de Contas (art. 71, VIII, CF). A terceira é falsa, pois a competência é de apreciar para fins de registro, não de autorizar previamente (art. 71, III, CF). A quarta é falsa: os Conselheiros dos TCEs gozam das mesmas garantias dos Desembargadores do TJ (art. 75, §1º, CF), não de todos os membros da magistratura, e não há estágio probatório de 2 anos para eles.
A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos constitucionais sobre o controle externo e as atribuições dos Tribunais de Contas, especialmente as diferenças entre competência de registro e autorização prévia, e as garantias dos conselheiros.
A Constituição Federal estabelece que o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Prefeito só pode ser afastado por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. É o que dispõe o art. 31, §2º:
Constituição Federal, art. 31, §2º: "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
Portanto, a afirmativa é verdadeira.
Compete ao Tribunal de Contas aplicar sanções aos responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, incluindo imputação de débito e multa proporcional ao dano ao erário. Essa competência decorre do art. 71, VIII da CF (não transcrito no contexto, mas é disposição constitucional pacífica). O conteúdo de apoio menciona que o Tribunal de Contas tem poder sancionatório, corroborando a afirmativa. A redação está em linha com o dispositivo constitucional. Logo, verdadeira.
A afirmativa diz que compete ao Tribunal de Contas "autorizar, previamente, os atos de admissão de pessoal". No entanto, a Constituição (art. 71, III) prevê competência para "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal". A diferença é crucial: o Tribunal não autoriza previamente; ele aprecia a legalidade a posteriori para fins de registro. A exceção das nomeações para cargo em comissão está correta. A banca trocou o verbo "apreciar" por "autorizar previamente", o que torna a afirmativa falsa.
A competência do art. 71, III, CF é de controle de legalidade para registro, e não de autorização prévia.
A afirmativa contém dois erros:
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado gozam das mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e não de todos os membros da magistratura (art. 75, §1º, CF).
Não há estágio probatório de 2 anos para Conselheiros. Eles são nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa, e a CF não prevê estágio probatório para esse cargo (art. 73, §2º, aplicado aos estados por simetria).
Portanto, a afirmativa é falsa.
Gabarito: Letra A (V, V, F, F).
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