Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — UNIFIMES 2024
Direito Digital›Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
qg371176
Banca
UNIFIMES
Órgão
Prefeitura de Mineiros - GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Farmacêutico Auditor
Ainda em relação à LGPD (Lei nº 13.709/2018), correlacione corretamente os conceitos e as definições:I. Suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados.II. Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.III. Utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.IV. Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
AI. eliminação, II. controlador, III. transferência, IV. agente de tratamento.
BI. anonimização, II. controlador, III. eliminação, IV. agente de tratamento.
CI. bloqueio, II. operador, III. anonimização, IV. controlador.
DI. bloqueio, II. controlador, III. transferência, IV. operador.
EI. transferência, II. operador, III. anonimização, IV. agente de tratamento.
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GabaritoC — I. bloqueio, II. operador, III. anonimização, IV. controlador.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
LGPD: Definições legais (art. 5º)
Gabarito: letra C. A correlação correta é: I – bloqueio, II – operador, III – anonimização, IV – controlador, conforme as definições expressas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.
A questão exige o conhecimento literal das definições da LGPD. O art. 5º traz os conceitos essenciais, e a banca cobra a correspondência exata entre a descrição e o termo técnico.
Art. 5LGPD
Art. 5º — Para os fins desta Lei, considera-se:
VI — controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII — operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
XI — anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XIII — bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados.
Item
Definição (art. 5º da LGPD)
Termo Técnico
I
Suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados.
Bloqueio (inciso XIII)
II
Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Operador (inciso VII)
III
Utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
Anonimização (inciso XI)
IV
Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Controlador (inciso VI)
Definições LGPD (art. 5º): Bloqueio (Suspensão temporária, Guarda do dado); Operador (Trata em nome do controlador); Anonimização (Perde associação ao indivíduo); Controlador (Decisões sobre o tratamento)
Análise item a item:
Item I: "Suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados." → Bloqueio (art. 5º, XIII).
Item II: "Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador." → Operador (art. 5º, VII).
Item III: "Utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo." → Anonimização (art. 5º, XI).
Item IV: "Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais." → Controlador (art. 5º, VI).
Alternativas:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro em todos os itens: I deveria ser bloqueio, não eliminação; II é operador, não controlador; III é anonimização, não transferência; IV é controlador, não agente de tratamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
I é anonimização (deveria ser bloqueio), II é controlador (deveria ser operador), III é eliminação (deveria ser anonimização), IV é agente de tratamento (deveria ser controlador).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
I – bloqueio, II – operador, III – anonimização, IV – controlador. Todos correspondem exatamente às definições legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
I – bloqueio (correto), mas II – controlador (deveria ser operador), III – transferência (deveria ser anonimização), IV – operador (deveria ser controlador).
Alternativa E — ❌ Incorreta
I – transferência (deveria ser bloqueio), II – operador (correto), III – anonimização (correto), IV – agente de tratamento (deveria ser controlador).
PEGA ESSA DICA!
Memorize os conceitos do art. 5º da LGPD, especialmente as figuras do controlador, operador, encarregado, anonimização, bloqueio e eliminação. A banca costuma cobrar essas definições de forma literal, inclusive em questões de correlação.
Gabarito: letra C — I-bloqueio, II-operador, III-anonimização, IV-controlador.