Direito de aplicação imediata de direitos fundamentais
Gabarito: letra B. O direito à proteção dos dados pessoais foi inserido como direito fundamental pela EC 115/2022 (art. 5º, LXXIX, CF). Por força do art. 5º, §1º, da Constituição, as normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata, não dependendo de lei regulamentadora para a sua eficácia. As demais alternativas ou não são direitos fundamentais ou dependem expressamente de lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta.
O direito contratual de inversão do ônus da prova não é um direito fundamental; decorre do CDC (art. 51, VI), que depende da lei consumerista, não tendo aplicação imediata.
Alternativa B — ✅ Correta (GABARITO).
Como explicado, a proteção de dados pessoais é direito fundamental e, nos termos do art. 5º, §1º, tem aplicação imediata, independentemente de lei regulamentadora. Embora o inciso LXXIX mencione "nos termos da lei", a própria Constituição assegura a aplicabilidade imediata das normas de direitos fundamentais.
Alternativa C — ❌ Incorreta.
A dispensa do serviço militar por arrimo de família é uma hipótese prevista na lei do serviço militar (Lei 4.375/64), não se tratando de direito fundamental de aplicação imediata.
Alternativa D — ❌ Incorreta.
O direito de contratar com o Poder Público não é um direito fundamental em si; é uma faculdade sujeita às normas de licitação e contratos administrativos, dependendo de lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta.
O direito de greve, embora fundamental, é condicionado para os servidores públicos à edição de lei específica (art. 37, VII, CF). Para os trabalhadores privados, o art. 9º garante o direito, mas a lei definirá os serviços essenciais. Assim, não é de aplicação imediata em todos os casos, ou, na interpretação da banca, depende de lei regulamentadora.
Gabarito: letra B.