Certidão Negativa – Prazo de Expedição (CTN)
Gabarito: letra B. O parágrafo único do art. 205 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) estabelece que a certidão negativa será fornecida no prazo de 10 (dez) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição. As demais alternativas (5, 15 e 30 dias) são distratores sem previsão legal para esse instituto.
A questão exige o conhecimento literal do dispositivo, que é o seguinte:
Art. 205CTN
Art. 205 – “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.”
Parágrafo único – “A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma o prazo de 5 (cinco) dias. O CTN não prevê esse prazo para a certidão negativa; o correto é 10 dias conforme o parágrafo único do art. 205.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao prazo de 10 (dez) dias estabelecido no parágrafo único do art. 205 do CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta o prazo de 15 (quinze) dias. Não há amparo legal no CTN para esse prazo; o correto é 10 dias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica o prazo de 30 (trinta) dias. Esse prazo não é o previsto para a expedição da certidão negativa. Pode haver confusão com outros prazos tributários (ex.: prazo para cobrança ou inscrição em dívida ativa), mas o art. 205 é claro.
Gabarito: letra B.