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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — UNIVIDA 2024

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
qg376218
Banca
UNIVIDA
Órgão
Prefeitura de Doutor Camargo - PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Salvo disposição de lei em contrária, .................... Somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Complete com a modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
  1. Ao parcelamento.
  2. Bo depósito do seu montante integral.
  3. Ca concessão de medida liminar em mandado de segurança.
  4. Da moratória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a moratória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário — Moratória

Gabarito: letra D (moratória). O texto transcrito no enunciado reproduz literalmente o caput do art. 154 do Código Tributário Nacional, que trata especificamente da moratória. A banca exige o reconhecimento da hipótese de suspensão correspondente, sem margem para dúvida.

A questão é de pura literalidade: o CTN lista no art. 151 seis causas de suspensão do crédito tributário, e cada uma tem seu regramento próprio. O art. 154, transcrito, é o dispositivo que define o alcance temporal da moratória, salvo disposição legal em contrário.

Art. 154CTN

Art. 154 — "Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo."


Alternativa A — ❌ Incorreta (parcelamento)

O parcelamento consta do art. 151, VI, do CTN, mas o texto do enunciado não se refere a ele. O regime jurídico do parcelamento é disciplinado pelo art. 155-A e não possui a limitação temporal descrita (créditos já constituídos ou lançamento iniciado). A pegadinha está em confundir as hipóteses: ambas suspendem, mas o alcance é diferente.

Alternativa B — ❌ Incorreta (depósito do montante integral)

O depósito do montante integral (art. 151, II) suspende a exigibilidade, mas sua disciplina (arts. 156, II, c/c 151, II) não contém a regra do art. 154. O depósito pode ser feito a qualquer tempo, independentemente de o crédito já estar constituído. Portanto, não preenche a lacuna.

Alternativa C — ❌ Incorreta (concessão de medida liminar em MS)

A liminar em mandado de segurança é causa de suspensão (art. 151, IV), mas o art. 154 é específico da moratória. A liminar é concedida no curso do mandamus e não está sujeita à limitação temporal de créditos já constituídos. Logo, não é a resposta.

Alternativa D — ✅ Correta (moratória) ← GABARITO

O art. 154 do CTN trata exatamente da moratória. A moratória é a dilação do prazo para pagamento, concedida por lei (geral) ou por despacho administrativo autorizado por lei (individual). A regra do caput determina que, salvo disposição legal em contrário, a moratória só se aplica a créditos já constituídos ou com lançamento iniciado. É a reprodução literal do enunciado.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de suspensão do crédito tributário, decore os seis incisos do art. 151 do CTN — o mnemônico "MORDER e LIMPAR" ajuda:

  • MOratória

  • Reclamações e Recursos

  • DEpósito do montante integral

  • LIMinar em MS ou tutela antecipada

  • PARcelamento

E lembre-se: o art. 154 é exclusivo da moratória; os demais institutos têm regras próprias e não se confundem.


Gabarito: letra D.

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