Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — UNIVIDA 2024
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
qg376218
Banca
UNIVIDA
Órgão
Prefeitura de Doutor Camargo - PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Salvo disposição de lei em contrária, .................... Somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Complete com a modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
Ao parcelamento.
Bo depósito do seu montante integral.
Ca concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Da moratória.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — a moratória.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário — Moratória
Gabarito: letra D (moratória). O texto transcrito no enunciado reproduz literalmente o caput do art. 154 do Código Tributário Nacional, que trata especificamente da moratória. A banca exige o reconhecimento da hipótese de suspensão correspondente, sem margem para dúvida.
A questão é de pura literalidade: o CTN lista no art. 151 seis causas de suspensão do crédito tributário, e cada uma tem seu regramento próprio. O art. 154, transcrito, é o dispositivo que define o alcance temporal da moratória, salvo disposição legal em contrário.
Art. 154CTN
Art. 154 — "Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo."
Alternativa A — ❌ Incorreta (parcelamento)
O parcelamento consta do art. 151, VI, do CTN, mas o texto do enunciado não se refere a ele. O regime jurídico do parcelamento é disciplinado pelo art. 155-A e não possui a limitação temporal descrita (créditos já constituídos ou lançamento iniciado). A pegadinha está em confundir as hipóteses: ambas suspendem, mas o alcance é diferente.
Alternativa B — ❌ Incorreta (depósito do montante integral)
O depósito do montante integral (art. 151, II) suspende a exigibilidade, mas sua disciplina (arts. 156, II, c/c 151, II) não contém a regra do art. 154. O depósito pode ser feito a qualquer tempo, independentemente de o crédito já estar constituído. Portanto, não preenche a lacuna.
Alternativa C — ❌ Incorreta (concessão de medida liminar em MS)
A liminar em mandado de segurança é causa de suspensão (art. 151, IV), mas o art. 154 é específico da moratória. A liminar é concedida no curso do mandamus e não está sujeita à limitação temporal de créditos já constituídos. Logo, não é a resposta.
Alternativa D — ✅ Correta (moratória) ← GABARITO
O art. 154 do CTN trata exatamente da moratória. A moratória é a dilação do prazo para pagamento, concedida por lei (geral) ou por despacho administrativo autorizado por lei (individual). A regra do caput determina que, salvo disposição legal em contrário, a moratória só se aplica a créditos já constituídos ou com lançamento iniciado. É a reprodução literal do enunciado.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de suspensão do crédito tributário, decore os seis incisos do art. 151 do CTN — o mnemônico "MORDER e LIMPAR" ajuda:
MOratória
Reclamações e Recursos
DEpósito do montante integral
LIMinar em MS ou tutela antecipada
PARcelamento
E lembre-se: o art. 154 é exclusivo da moratória; os demais institutos têm regras próprias e não se confundem.