Escrituração nas Sociedades Anônimas
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o caput do art. 177 da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), que estabelece as regras de escrituração para as companhias. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do mesmo artigo.
Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações):
Art. 177 — "A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência."
A alternativa A é a correta, pois transcreve fielmente o comando legal.
Critério | Alternativa A (correta) | Alternativa B (incorreta) | Alternativa C (incorreta) | Alternativa D (incorreta) |
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Base legal | Art. 177, caput | Art. 177, §6º | Art. 177, §3º | Art. 177, §4º |
Regra | Escrituração em registros permanentes, métodos uniformes, regime de competência | Companhias fechadas podem optar por normas da CVM | Auditoria independente obrigatória para abertas | Assinatura por administradores e contabilistas |
Erro da alternativa | — (correta) | Troca "podem" por "não podem" | Diz "facultativa" em vez de obrigatória | Restringe a "apenas presidentes" |
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as companhias fechadas não poderão optar por observar as normas da CVM para abertas. Contraria o §6º do art. 177, que diz exatamente o oposto: "As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas." O erro é trocar "poderão" por "não poderão".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a auditoria para companhias abertas é facultativa. O §3º do art. 177 determina: "serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados." Portanto, a auditoria é obrigatória, não facultativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as demonstrações financeiras serão assinadas apenas pelos presidentes. O §4º do art. 177 estabelece: "As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados." A assinatura não se restringe ao presidente, mas envolve todos os administradores e contabilistas.
Gabarito: letra A.