Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — ABCP 2025
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg391137
Banca
ABCP
Órgão
Prefeitura de Itanhandu - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
Com base no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta sobre o fato gerador:
AO fato gerador da obrigação principal é qualquer situação que impõe ao contribuinte a prática ou a abstenção de um ato, sem necessariamente envolver pagamento de tributo.
BA autoridade administrativa não pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos simulados, mesmo que se verifique a intenção de dissimular a ocorrência do fato gerador, pois tal conduta afrontaria o princípio da legalidade estrita.
CO fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária, enquanto o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, podendo a autoridade desconsiderar atos ou negócios jurídicos realizados com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária.
DA definição legal do fato gerador deve sempre considerar a validade jurídica dos atos praticados e os efeitos que produzem, pois apenas negócios jurídicos válidos podem gerar obrigações tributárias.
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GabaritoC — O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária, enquanto o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, podendo a autoridade desconsiderar atos ou negócios jurídicos realizados com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária.
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Fato Gerador no Código Tributário Nacional
Gabarito: letra C. A alternativa reproduz fielmente as definições legais do fato gerador da obrigação principal (art. 114 do CTN) e da obrigação acessória (art. 115), bem como a possibilidade de a autoridade desconsiderar atos simulados (art. 116, parágrafo único).
Art. 115CTN
Art. 115 — "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
Art. 116, Parágrafo único — "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
O art. 114, por sua vez, define o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Alternativa
Definição do Fato Gerador (Obrigação Principal)
Definição do Fato Gerador (Obrigação Acessória)
Desconsideração de Atos Simulados
Base Legal (CTN)
Correta/Incorreta
A
Situação que impõe prática ou abstenção de ato, sem necessariamente envolver pagamento (incorreta – confunde com obrigação acessória)
(Não abordada)
(Não abordada)
Art. 115 (confundido)
❌
B
(Não abordada)
(Não abordada)
Autoridade não pode desconsiderar (incorreta – contraria o art. 116, parágrafo único)
Art. 116, parágrafo único (contrariado)
❌
C
Situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação (correta)
Situação que impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal (correta)
Autoridade pode desconsiderar atos com finalidade de ocultar o fato gerador (correta)
Arts. 114, 115 e 116, parágrafo único
✅
D
Deve considerar a validade jurídica dos atos (incorreta – art. 118 abstrai a validade)
(Não abordada)
(Não abordada)
Art. 118 (contrariado)
❌
Fato gerador (CTN)
1Obrigação principal (art. 114)
Situação definida em lei
Necessária e suficiente
Objeto: pagamento de tributo/penalidade
2Obrigação acessória (art. 115)
Prática ou abstenção de ato
Não configura obrigação principal
3Desconsideração (art. 116, p.u.)
Atos simulados/dissimulados
Ocultação do fato gerador
Observados procedimentos legais
4Irrelevância (art. 118)
Validade jurídica do ato
Efeitos do ato praticado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve, na verdade, o fato gerador da obrigação acessória (art. 115), que impõe uma prestação positiva ou negativa sem envolver pagamento de tributo. A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, §1º). Logo, há uma troca de conceitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade não pode desconsiderar atos simulados, contrariando o parágrafo único do art. 116, que expressamente autoriza essa desconsideração quando houver dissimulação do fato gerador ou dos elementos da obrigação, desde que observados os procedimentos legais.
Alternativa C — ✅ Correta
A alternativa é uma síntese precisa dos arts. 114, 115 e 116, parágrafo único do CTN. Ela define corretamente o fato gerador da obrigação principal (situação necessária e suficiente), o da obrigação acessória (ato que não configure principal) e a possibilidade de desconsideração de atos simulados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CTN, em seu art. 118, estabelece que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados. Assim, a validade ou invalidade do negócio jurídico é irrelevante para a ocorrência do fato gerador, salvo disposição em contrário. A afirmação de que apenas negócios válidos geram obrigações tributárias é equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre obrigação principal e acessória. Na alternativa A, o candidato pode ler "prática ou abstenção de ato" e associar ao conceito de obrigação principal, mas o CTN reserva essa definição para a obrigação acessória. Fique atento: obrigação principal sempre envolve pagamento (tributo ou multa), enquanto a acessória envolve deveres instrumentais (emitir nota, escriturar livros etc.).