Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — ABCP 2025
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
qg391140
Banca
ABCP
Órgão
Prefeitura de Itanhandu - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
A competência tributária, conforme disciplinada no Código Tributário Nacional, refere-se ao poder conferido pela Constituição Federal aos entes da federação para instituir tributos dentro dos limites nela fixados. Sobre esse tema, é correto afirmar que:
AA competência tributária pode ser livremente delegada a qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, desde que haja previsão em lei específica autorizando a delegação.
BA falta de exercício da competência tributária por uma pessoa jurídica de direito público transfere automaticamente essa competência a outra, a fim de evitar omissão na arrecadação tributária.
CÉ possível delegar a competência tributária a entidades privadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para que instituam tributos em nome do ente federativo concedente.
DA competência tributária é indelegável, sendo admitida apenas a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis e atos administrativos em matéria tributária, entre pessoas jurídicas de direito público, podendo essa atribuição ser revogada a qualquer tempo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — A competência tributária é indelegável, sendo admitida apenas a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis e atos administrativos em matéria tributária, entre pessoas jurídicas de direito público, podendo essa atribuição ser revogada a qualquer tempo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência Tributária (CTN, art. 7)
Gabarito: letra D. A competência tributária é indelegável; apenas as funções de arrecadar, fiscalizar ou executar leis/atos em matéria tributária podem ser atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público, e essa atribuição pode ser revogada a qualquer tempo. (Art. 7º do CTN)
A questão cobra a literalidade do Código Tributário Nacional sobre a (in)delegabilidade da competência tributária. O dispositivo central é o art. 7º da Lei 5.172/1966 (CTN), reproduzido a seguir:
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
§ 1º — A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º — A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º — Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Além disso, o art. 8º do CTN complementa: "O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência tributária pode ser livremente delegada a qualquer pessoa jurídica (pública ou privada). O art. 7º é claro: a competência é indelegável. O que se admite é a atribuição de funções de arrecadar/fiscalizar/executar a outra pessoa jurídica de direito público (não privada). Portanto, a alternativa erra ao permitir delegação a privados e ao não limitar a atribuição a entes públicos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a falta de exercício da competência transfere automaticamente a competência a outro ente. O art. 8º do CTN veda expressamente essa transferência: o não exercício não a defere a outrem. A competência permanece com o ente que a Constituição atribuiu, mesmo que não a exerça.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Defende a delegação da competência tributária a entidades privadas (empresas públicas, sociedades de economia mista) para instituir tributos. Isso é vedado: a competência para instituir tributos é indelegável. O §3º do art. 7º esclarece que o simples encargo de arrecadar a pessoas de direito privado não é delegação de competência. Além disso, a instituição de tributos (criação por lei) jamais pode ser delegada a particulares.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 7º do CTN: a competência tributária é indelegável, mas admite-se a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis e atos administrativos em matéria tributária entre pessoas jurídicas de direito público, e essa atribuição pode ser revogada a qualquer tempo (art. 7º, §2º). Todos os elementos estão corretos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência tributária (indelegável – instituir tributos) e capacidade tributária ativa (delegável – arrecadar/fiscalizar). As alternativas A e C tentam estender a delegação para entes privados, o que não é permitido. A alternativa B engana com a ideia de transferência automática por não exercício. Fique atento: o CTN é literal – competência não se delega; funções administrativas sim, e apenas entre pessoas de direito público.