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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — ADM&TEC 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg392668
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de João Alfredo - PE
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Durante fiscalização no âmbito do ITBI, a equipe constatou que a transação imobiliária foi registrada por valor notoriamente inferior ao mercado. O contribuinte argumentou que o imóvel possui problemas estruturais que depreciam o preço. Assinale a alternativa que contém a solução que contempla a razoabilidade no processo.
  1. AFixar o lançamento pelo preço mais alto de mercado, sem considerar qualquer justificativa.
  2. BDemandar avaliação técnica do imóvel, checando se há depreciação real, e atualizar o valor da base de cálculo se procedente.
  3. CLançar o ITBI em valor simbólico, respeitando a declaração do contribuinte.
  4. DExcluir a incidência de ITBI, pois a depreciação inviabiliza o fato gerador.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Demandar avaliação técnica do imóvel, checando se há depreciação real, e atualizar o valor da base de cálculo se procedente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Base de Cálculo e Revisão do Valor Declarado

Gabarito: letra B. A razoabilidade impõe que, diante de indícios de subavaliação, o Fisco instaure processo administrativo para apurar o valor de mercado, oportunizando ao contribuinte comprovar a depreciação alegada. Esse procedimento está em consonância com o art. 148 do CTN e com o Tema 1113 do STJ, que reconhece a presunção de veracidade da declaração do contribuinte, afastável apenas mediante regular procedimento.

Art. 33CTN

Art. 33 — "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel."

Art. 148 — "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1113

STJ – Tema 1113 (repetitivo):

"a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente."

A questão testa o equilíbrio entre o poder de fiscalização do Fisco e a garantia do contraditório. O contribuinte não pode impor um valor irreal, mas também não pode o Fisco desconsiderar a declaração sem dar oportunidade de prova.

Alternativa

Descrição

Compatibilidade com o Art. 148 do CTN

Compatibilidade com o Tema 1113 do STJ

Princípio da Razoabilidade

A

Fixar o lançamento pelo preço mais alto de mercado, sem considerar qualquer justificativa.

❌ Viola (exige processo regular)

❌ Viola (presunção de veracidade da declaração)

❌ Ausente

B

Demandar avaliação técnica do imóvel, checando se há depreciação real, e atualizar o valor da base de cálculo se procedente.

✅ Atende (processo regular)

✅ Atende (afasta presunção mediante procedimento)

✅ Presente

C

Lançar o ITBI em valor simbólico, respeitando a declaração do contribuinte.

❌ Viola (não arbitra valor quando declaração não merece fé)

❌ Viola (presunção é relativa, não absoluta)

❌ Ausente

D

Excluir a incidência de ITBI, pois a depreciação inviabiliza o fato gerador.

❌ Inaplicável (fato gerador é a transmissão, não o valor)

❌ Inaplicável

❌ Ausente

Base de cálculo do ITBI
  • 1Valor declarado pelo contribuinte
    • Presunção de veracidade (Tema 1113/STJ)
    • Subavaliação → indício de irregularidade
  • 2Arbitramento pelo Fisco
    • Sem processo regular (art. 148 CTN)
    • Com processo regular
      • Avaliação técnica do imóvel
      • Contraditório e ampla defesa
  • 3Valor de mercado
    • Não vinculado ao IPTU
    • Depreciação real comprovada → ajuste
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Fixar o lançamento pelo preço mais alto de mercado, ignorando a justificativa do contribuinte, viola o art. 148 do CTN, que exige processo regular para o arbitramento. A presunção de veracidade da declaração (Tema 1113) só é afastada após procedimento administrativo que comprove a subavaliação. A atitude é arbitrária e desrazoável.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta descrita é exatamente a prevista no art. 148 do CTN: diante de dúvida fundada, a autoridade deve instaurar processo regular, permitir a produção de prova (avaliação técnica) e, se comprovada a depreciação, ajustar a base de cálculo. O Tema 1113 do STJ reforça que o valor declarado goza de presunção, mas pode ser questionado mediante regular instauração de processo administrativo próprio. Essa é a solução que observa a razoabilidade e o devido processo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aceitar passivamente a declaração do contribuinte, mesmo quando notoriamente inferior ao mercado, equivaleria a renunciar ao poder-dever de fiscalizar. O CTN, art. 148, autoriza o arbitramento quando as declarações "não mereçam fé". O Fisco não está obrigado a acatar valores irrealistas; deve agir, mas com processo. A alternativa confunde a presunção de veracidade com uma impossibilidade de revisão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A depreciação do imóvel não elimina o fato gerador do ITBI, que é a transmissão onerosa da propriedade (CF, art. 156, II). O tributo incide sobre o valor venal do imóvel transmitido, ainda que depreciado. A depreciação afeta a base de cálculo, mas não a existência da obrigação tributária. Excluir a incidência é juridicamente descabido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa dicotomia entre aceitar cegamente a declaração (C) ou arbitrar sem processo (A). O candidato deve lembrar que o arbitramento exige regular processo administrativo (art. 148 CTN) e que o valor de mercado é a base correta, não o valor de referência unilateral do IPTU (Tema 1113).

PEGA ESSA DICA!

Em questões de ITBI, a chave é sempre verificar se o procedimento adotado respeita o contraditório. A jurisprudência do STJ (Tema 1113) é pacífica: o Fisco pode questionar o valor declarado, mas precisa instaurar processo, dar oportunidade de defesa e, se necessário, realizar avaliação técnica. Decore a tríade: declaração → presunção → processo → arbitramento.

Gabarito: letra B

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