Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — ADM&TEC 2025
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
qg392669
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de João Alfredo - PE
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Em auditoria, o Fiscal de Tributos confrontou valores declarados de ISSQN e extratos bancários da empresa, detectando subfaturamento sistemático. A defesa alegou erro contábil sem intenção de fraudar. Indique a conduta fiscal apropriada.
ADesconsiderar a divergência, pois a boa-fé da empresa exclui lançamento complementar.
BPropor o lançamento de ofício, apurando a diferença de receita e oferecendo oportunidade de contraditório antes de constituir o crédito tributário.
CRevogar a competência municipal para cobrar ISS, por tratar-se de falha interna do contribuinte.
DAplicar sanção imediata de suspensão do alvará, sem autuação ou rito administrativo.
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GabaritoB — Propor o lançamento de ofício, apurando a diferença de receita e oferecendo oportunidade de contraditório antes de constituir o crédito tributário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Administração Tributária – Lançamento de Ofício e Boa-Fé
Gabarito: letra B. Diante de indícios de subfaturamento, a autoridade fiscal tem o dever de constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, independentemente da alegação de boa-fé. O Código Tributário Nacional (art. 142) impõe que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, e o contraditório deve ser assegurado antes da constituição definitiva do crédito.
1Constatar divergência (indício de subfaturamento)
2Lançamento de ofício (CTN, art. 142)
3Garantir contraditório e ampla defesa
4Constituir crédito tributário
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A boa-fé do contribuinte não exclui o lançamento complementar. O CTN determina que, verificada a ocorrência do fato gerador e apurada a diferença, o lançamento deve ser feito de ofício (CTN, art. 142). A boa-fé pode influenciar a aplicação de penalidades, mas não afasta a obrigação de tributar o valor efetivamente devido.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É exatamente o procedimento correto: a autoridade, ao constatar a divergência, deve propor o lançamento de ofício (CTN, art. 142), calcular a diferença e, antes de constituir o crédito tributário, garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência municipal para cobrar o ISS (hoje ISSQN) é constitucional (CF, art. 156, III) e não se revoga por falha interna do contribuinte. A alegação não tem nenhum respaldo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A suspensão do alvará é sanção administrativa que, para ser aplicada, exige processo administrativo regular (devido processo legal). Não se pode punir sem autuação e sem rito, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
SE LIGUE NESSA!
A banca testa o conhecimento de que o lançamento tributário é ato vinculado e obrigatório (CTN, art. 142, parágrafo único) — a autoridade não pode deixar de lançar o tributo devido por mera alegação de boa-fé. O caminho correto é lançar de ofício e depois discutir a intenção (que influi nas penalidades, não no tributo).
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar