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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — ADM&TEC 2025

Legislação FederalLei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
qg392671
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de João Alfredo - PE
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Observe as afirmativas sobre ISSQN conforme a LC 116/2003:I. Sua incidência envolve a prestação de serviços enumerados na lista anexa, admitindo interpretação extensiva em alguns itens.II. Fatos geradores de natureza mercantil, sem elemento de obrigação de fazer, integram a competência do ICMS.III. A localização do prestador é irrelevante para a definição do ente municipal competente em todos os casos.IV. Isenções podem existir em situações previstas em lei municipal, sem ferir as regras gerais estabelecidas.Estão CORRETAS as afirmativas:
  1. AI e II, apenas.
  2. BI e IV, apenas.
  3. CII e III, apenas.
  4. DIII e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e IV, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISSQN – LC 116/2003

Gabarito: letra B. Estão corretas as afirmativas I e IV. A afirmativa I está correta porque a lista de serviços do ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva (STF Tema 296). A afirmativa IV está correta porque isenções podem ser concedidas por lei municipal, desde que respeitadas as normas gerais de direito tributário. A afirmativa II é falsa, pois existem fatos geradores de natureza mercantil sem obrigação de fazer que não são ICMS (ex.: locação de bens móveis). A afirmativa III é falsa porque, embora a regra geral seja o ISS devido no local do estabelecimento prestador, há diversas exceções em que o imposto é devido no local da prestação (art. 3º, incisos I a XXV, LC 116).

Afirmativa

Conteúdo

Correta?

Fundamento

I

Incidência sobre serviços da lista anexa, admitindo interpretação extensiva em alguns itens

✅ Sim

LC 116/2003, art. 1º; STF Tema 296 (lista taxativa, mas admite interpretação extensiva)

II

Fatos geradores de natureza mercantil, sem obrigação de fazer, integram a competência do ICMS

❌ Não

Existem fatos mercantis sem obrigação de fazer que não são ICMS (ex.: locação de bens móveis)

III

Localização do prestador é irrelevante para definir o município competente em todos os casos

❌ Não

Regra geral é o local do prestador, mas há exceções (art. 3º, I a XXV, LC 116)

IV

Isenções podem existir em lei municipal, sem ferir regras gerais

✅ Sim

Lei municipal pode conceder isenção, respeitando normas gerais de direito tributário

Item I — ✅ Correta

A LC 116/2003, art. 1º, estabelece que o ISS incide sobre serviços constantes da lista anexa. O STF, no Tema 296, consolidou que a lista é taxativa, mas admite interpretação extensiva para alcançar atividades inerentes aos serviços listados:

Art. 1LC-116-2003

Art. 1º — "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 296

STF Tema 296 (Repercussão Geral):

"É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva."

Portanto, a afirmativa I está correta ao mencionar a incidência sobre a lista e a possibilidade de interpretação extensiva.

Item II — ❌ Incorreta

A afirmativa afirma que todo fato gerador de "natureza mercantil, sem elemento de obrigação de fazer" integra a competência do ICMS. Isso é uma generalização indevida. Existem operações de natureza mercantil que não envolvem obrigação de fazer e não são ICMS, como a locação de bens móveis (que não é serviço nem circulação de mercadoria). A competência do ICMS abrange operações com circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação (CF, art. 155, II). A mera natureza mercantil não é suficiente para enquadrar no ICMS.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao afirmar que todo fato gerador mercantil sem obrigação de fazer é ICMS. O candidato pode esquecer que locação de bens móveis, apesar de ser atividade mercantil, não é tributada pelo ICMS nem pelo ISS (entendimento atual do STF). A afirmativa é falsa por excesso de generalização.

Item III — ❌ Incorreta

A regra geral é que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador (art. 3º, caput, LC 116). No entanto, há diversas exceções (incisos I a XXV do mesmo artigo) em que o imposto é devido no local da prestação do serviço, como construção civil, limpeza, vigilância, etc. Portanto, a localização do prestador não é irrelevante em todos os casos; ela é relevante na regra geral, mas perde relevância nas exceções. A afirmativa erra ao dizer "em todos os casos".

Item IV — ✅ Correta

A LC 116/2003 não veda a concessão de isenções pelos Municípios. Desde que respeitadas as normas gerais de direito tributário (CTN, arts. 176 a 179) e os princípios constitucionais, os Municípios podem, por lei municipal, conceder isenção do ISS. A afirmativa está correta ao afirmar que isenções podem existir em situações previstas em lei municipal, sem ferir as regras gerais estabelecidas.

Conclusão: corretas apenas as afirmativas I e IV. Gabarito: letra B.

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