Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — ADM&TEC 2025
Legislação Federal›Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
qg392684
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de João Alfredo - PE
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A Lei Complementar nº 116/2003 estabeleceu normas gerais de ISSQN, abrangendo serviços constantes em sua lista. Marque a prática que reflete adequação a esse regime tributário.
ACobrar ISS sobre locação de bens móveis, mesmo sem qualquer obrigação de fazer.
BFixar alíquota acima do limite constitucional para serviços específicos de construção civil.
CIncluir a atividade de assessoria contábil na lista de serviços, respeitando os critérios de incidência do imposto municipal.
DExpandir a competência municipal para tributar atos mercantis puros, afastando a incidência de ICMS.
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GabaritoC — Incluir a atividade de assessoria contábil na lista de serviços, respeitando os critérios de incidência do imposto municipal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Complementar nº 116/2003 – ISSQN
Gabarito: letra C. A prática de incluir a assessoria contábil na lista de serviços do ISSQN está em conformidade com a LC 116/2003, pois o art. 1º define que o imposto incide sobre os serviços constantes da lista anexa, na qual a assessoria contábil está prevista (subitem 1.03, por exemplo). As demais alternativas violam regras constitucionais ou legais: a locação de bens móveis não é serviço (Súmula Vinculante 31/STF), a fixação de alíquota acima do limite máximo é ilegal (art. 8º, LC 116/2003), e a tributação de atos mercantis puros é de competência do ICMS, não do ISS.
ISSQN (LC 116/2003)
1Fato gerador
Serviços da lista anexa
Obrigação de fazer
2Lista de serviços
Subitem 1.03: assessoria contábil
Inclusão adequada
3Limites
Alíquota máxima (art. 8º)
Não pode exceder
4Exclusões
Locação de bens móveis
Súmula Vinculante 31/STF
Não incide ISS
Atos mercantis puros
Competência do ICMS
Não incide ISS
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Súmula Vinculante 31 do STF é clara:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 31
STF Súmula Vinculante 31:
"É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."
Assim, cobrar ISS sobre locação de bens móveis, ainda que sem obrigação de fazer, é vedado. A banca explora a confusão entre locação (obrigação de dar) e prestação de serviços (obrigação de fazer).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LC 116/2003, em seu art. 8º, estabelece alíquotas máximas do ISS, que não podem ser ultrapassadas pelos municípios. Fixar alíquota acima do limite constitucional para qualquer serviço, inclusive construção civil, é ilegal. A alternativa contraria o próprio regime tributário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1º da LC 116/2003 determina:
Art. 1LC-116-2003
"O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."
A assessoria contábil é um serviço expressamente listado no anexo da lei (subitem 1.03 – "assessoria e consultoria contábil"). Portanto, sua inclusão na lista e a cobrança do ISS, respeitados os demais critérios de incidência, estão perfeitamente adequadas ao regime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atos mercantis puros, como a compra e venda de mercadorias, são tributados pelo ICMS (imposto estadual), não pelo ISS (municipal). Expandir a competência municipal para tributar tais atos afastando o ICMS viola a repartição constitucional de competências tributárias (CF, arts. 155, II, e 156, III). O ISS incide exclusivamente sobre serviços, não sobre circulação de mercadorias.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é a clássica tentativa de tributar locação de bens móveis como se fosse serviço. O candidato desatento pode confundir locação com prestação de serviço, mas o STF já pacificou a inconstitucionalidade dessa cobrança. Fique atento: locação é obrigação de dar, não de fazer.