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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — ADM&TEC 2025

Legislação FederalLei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
qg392684
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de João Alfredo - PE
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A Lei Complementar nº 116/2003 estabeleceu normas gerais de ISSQN, abrangendo serviços constantes em sua lista. Marque a prática que reflete adequação a esse regime tributário.
  1. ACobrar ISS sobre locação de bens móveis, mesmo sem qualquer obrigação de fazer.
  2. BFixar alíquota acima do limite constitucional para serviços específicos de construção civil.
  3. CIncluir a atividade de assessoria contábil na lista de serviços, respeitando os critérios de incidência do imposto municipal.
  4. DExpandir a competência municipal para tributar atos mercantis puros, afastando a incidência de ICMS.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Incluir a atividade de assessoria contábil na lista de serviços, respeitando os critérios de incidência do imposto municipal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Complementar nº 116/2003 – ISSQN

Gabarito: letra C. A prática de incluir a assessoria contábil na lista de serviços do ISSQN está em conformidade com a LC 116/2003, pois o art. 1º define que o imposto incide sobre os serviços constantes da lista anexa, na qual a assessoria contábil está prevista (subitem 1.03, por exemplo). As demais alternativas violam regras constitucionais ou legais: a locação de bens móveis não é serviço (Súmula Vinculante 31/STF), a fixação de alíquota acima do limite máximo é ilegal (art. 8º, LC 116/2003), e a tributação de atos mercantis puros é de competência do ICMS, não do ISS.

ISSQN (LC 116/2003)
  • 1Fato gerador
    • Serviços da lista anexa
    • Obrigação de fazer
  • 2Lista de serviços
    • Subitem 1.03: assessoria contábil
    • Inclusão adequada
  • 3Limites
    • Alíquota máxima (art. 8º)
    • Não pode exceder
  • 4Exclusões
    • Locação de bens móveis
      • Súmula Vinculante 31/STF
      • Não incide ISS
    • Atos mercantis puros
      • Competência do ICMS
      • Não incide ISS
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A Súmula Vinculante 31 do STF é clara:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 31

STF Súmula Vinculante 31:

"É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."

Assim, cobrar ISS sobre locação de bens móveis, ainda que sem obrigação de fazer, é vedado. A banca explora a confusão entre locação (obrigação de dar) e prestação de serviços (obrigação de fazer).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A LC 116/2003, em seu art. 8º, estabelece alíquotas máximas do ISS, que não podem ser ultrapassadas pelos municípios. Fixar alíquota acima do limite constitucional para qualquer serviço, inclusive construção civil, é ilegal. A alternativa contraria o próprio regime tributário.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 1º da LC 116/2003 determina:

Art. 1LC-116-2003

"O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."

A assessoria contábil é um serviço expressamente listado no anexo da lei (subitem 1.03 – "assessoria e consultoria contábil"). Portanto, sua inclusão na lista e a cobrança do ISS, respeitados os demais critérios de incidência, estão perfeitamente adequadas ao regime.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atos mercantis puros, como a compra e venda de mercadorias, são tributados pelo ICMS (imposto estadual), não pelo ISS (municipal). Expandir a competência municipal para tributar tais atos afastando o ICMS viola a repartição constitucional de competências tributárias (CF, arts. 155, II, e 156, III). O ISS incide exclusivamente sobre serviços, não sobre circulação de mercadorias.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A é a clássica tentativa de tributar locação de bens móveis como se fosse serviço. O candidato desatento pode confundir locação com prestação de serviço, mas o STF já pacificou a inconstitucionalidade dessa cobrança. Fique atento: locação é obrigação de dar, não de fazer.

Gabarito: letra C.

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