ITBI – Base de Cálculo e Critério Material
Gabarito: letra B. A iniciativa que harmoniza a mudança da base de cálculo do ITBI para valores de mercado com o critério material do imposto é definir a incidência sobre o valor venal atualizado, pois a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido (CTN, art. 38; STJ, Tema 1113). A atualização evita subvalorização e fraudes, alinhando-se ao fato gerador do imposto (transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis).
A questão testa o conhecimento sobre a base de cálculo do ITBI e sua adequação ao fato gerador. O STJ, no Tema 1113, consolidou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não se vinculando ao IPTU, e que o fisco não pode arbitrar previamente esse valor com base em referência unilateral. A lei municipal que ajusta a base para valores de mercado está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência e com a natureza do imposto.
Aspecto | Alternativa A | Alternativa B (Gabarito) | Alternativa C | Alternativa D |
|---|
Iniciativa proposta | Permitir subfaturamento declarado, dispensando verificação | Definir incidência sobre valor venal atualizado com aferição objetiva | Exigir pagamento antecipado sem atualização de valor de mercado | Restringir o tributo a terrenos rurais em área urbana |
Harmonização com o critério material do ITBI | Não harmoniza – incentiva subvalorização e fraudes | Harmoniza – base de cálculo = valor de mercado (CTN, art. 38; STJ, Tema 1113) | Não harmoniza – ignora a necessidade de atualização para o valor de mercado | Não harmoniza – altera o fato gerador (transmissão de imóvel urbano) |
Efeito sobre a subvalorização | Agrava o problema | Elimina ou reduz a subvalorização | Mantém a subvalorização | Não trata da subvalorização |
Conformidade com a jurisprudência (STJ, Tema 1113) | Violação – afasta a presunção de veracidade da declaração | Conforme – valor de mercado como base; presunção de veracidade da declaração | Violação – base não atualizada não reflete o mercado | Violação – restrição indevida ao fato gerador |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Permitir o subfaturamento e dispensar verificação administrativa contraria frontalmente a base de cálculo do ITBI, que deve refletir o valor venal (valor de mercado). Tal medida incentivaria fraudes e subvalorização, indo contra o objetivo da mudança.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Definir a incidência sobre o valor venal atualizado, com aferição objetiva, harmoniza-se com o critério material do ITBI. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel transmitido (CTN, art. 38), que corresponde ao valor de mercado à vista. A atualização para valores de mercado evita subvalorizações e fraudes, assegurando que o tributo incida sobre a real capacidade contributiva. O STJ, no Tema 1113, reforça esse entendimento:
STJ, Tema 1113 (repetitivo):
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Portanto, a alternativa B está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exigir pagamento antecipado do ITBI sem qualquer atualização do valor de mercado não harmoniza a base com o fato gerador. O pagamento antecipado é questão de prazo, não de base de cálculo. Além disso, ignorar a atualização do valor de mercado mantém a subvalorização, contrariando a mudança proposta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringir o tributo a terrenos rurais, mesmo em área urbana, distorce o critério material do ITBI, que incide sobre a transmissão de qualquer bem imóvel (urbano ou rural) e direitos a ele relativos, exceto os de garantia. A mudança de base de cálculo não autoriza alteração do fato gerador.
Gabarito: letra B.