Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — AMAUC 2025
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
qg395864
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Alto Bela Vista - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Os Tribunais de Contas exercem o controle externo da administração pública, auxiliando o Poder Legislativo na fiscalização financeira e orçamentária. Assinale a alternativa que descreve corretamente uma competência dos Tribunais de Contas prevista na Constituição Federal.
AAprovar previamente todas as licitações e contratos administrativos antes de sua publicação e assinatura.
BApreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio que servirá de base para o julgamento pelo Poder Legislativo.
CJulgar e condenar criminalmente os gestores públicos que desviarem recursos, aplicando penas de reclusão.
DElaborar o orçamento anual da União, Estados e Municípios, definindo onde os recursos serão aplicados.
ENomear e exonerar os secretários municipais e estaduais de fazenda para garantir a isenção na gestão fiscal.
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GabaritoB — Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio que servirá de base para o julgamento pelo Poder Legislativo.
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Competências dos Tribunais de Contas na Constituição Federal
Gabarito: letra B. A alternativa B descreve corretamente a competência do Tribunal de Contas de apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo mediante parecer prévio, que serve de base para o julgamento pelo Poder Legislativo, conforme o art. 71, I, da Constituição Federal. As demais alternativas incorrem em erros ao atribuir ao Tribunal de Contas funções que não lhe são próprias, como aprovação prévia de contratos, julgamento criminal, elaboração orçamentária ou nomeação de secretários.
A questão exige conhecimento do art. 71 da CF/88, que elenca as competências do Tribunal de Contas da União (TCU), aplicáveis por simetria aos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios (art. 75). O controle externo é exercido pelo Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, e este possui funções definidas taxativamente.
Competência
Descrição Correta (Art. 71, CF/88)
Descrição Incorreta (Alternativas Erradas)
Apreciação de Contas do Executivo
Apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, emitindo parecer prévio opinativo para julgamento pelo Legislativo (art. 71, I).
Aprovar previamente todas as licitações e contratos (função posterior e de registro, art. 71, III).
Julgamento de Contas
Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (art. 71, II).
Julgar e condenar criminalmente gestores (função exclusiva do Poder Judiciário).
Elaborar o orçamento anual da União, Estados e Municípios (função do Poder Executivo).
Atos de Pessoal
Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias (art. 71, III).
Nomear e exonerar secretários municipais e estaduais de fazenda (ato de competência do Chefe do Executivo).
Competências do TCU (art. 71 CF): Controle externo (Auxilia o Legislativo, Função técnico-administrativa); Apreciação de contas (I) (Parecer prévio (opinativo), Chefe do Executivo, Legislativo julga); Julgamento de contas (II) (Administradores e responsáveis, Não é criminal); Fiscalização (IV) (Contas nacionais das empresas estatais); Sustação de ato (X) (Se ilegal, comunica ao Legislativo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal de Contas aprova previamente todas as licitações e contratos. Erro: o TCU não possui competência para exame prévio de contratos; sua atuação é posterior, julgando contas e registrando atos de admissão (art. 71, II e III). O STF, na ADI 916, declarou inconstitucional norma que atribuía exame prévio de contratos ao Tribunal de Contas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve exatamente o art. 71, I da CF: "apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento". O parecer é opinativo (não vinculante), e o julgamento das contas cabe ao Poder Legislativo (art. 49, IX, CF).
Art. 71CF/88
"I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal de Contas julga e condena criminalmente gestores públicos. Erro: o Tribunal de Contas não possui função jurisdicional criminal; sua competência é técnico-administrativa. O art. 71, II fala em "julgar as contas" (controle financeiro), e o inciso VIII prevê aplicação de multas, sem caráter penal. O julgamento criminal é privativo do Poder Judiciário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal de Contas elabora o orçamento anual. Erro: a elaboração orçamentária é de iniciativa do Poder Executivo (art. 84, XXIII, CF), com aprovação pelo Legislativo. O Tribunal de Contas fiscaliza a execução orçamentária, mas não elabora o orçamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal de Contas nomeia e exonera secretários municipais e estaduais de fazenda. Erro: a nomeação de secretários é competência privativa do Chefe do Poder Executivo (ex.: art. 87, II, da Constituição do Paraná). O Tribunal de Contas não tem ingerência sobre a composição do secretariado.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é tentadora porque o controle de contratos parece lógico, mas a CF não atribui aprovação prévia ao Tribunal de Contas. Lembre-se: o TCU atua a posteriori (julgamento de contas, auditorias, registro de admissões). Não confunda com o controle interno ou com a função de aprovar licitações, que é do administrador público.
Conclusão: A única alternativa que reproduz textualmente uma competência constitucional do Tribunal de Contas é a alternativa B.
MNEMÔNICO
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