Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — AMAUC 2025
- Código
- qg399045
- Banca
- AMAUC
- Órgão
- Prefeitura de Piratuba - SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Tesoureiro
- AV, F, V, F.
- BV, F, F, F.
- CF, F, V, V.
- DV, V, V, V.
- EF, F, F, V.
GabaritoE — F, F, F, V.
Gabarito: E (F, F, F, V). A única afirmativa verdadeira é a quarta, que sintetiza os princípios dos títulos de crédito: formalismo, literalidade, autonomia e cartularidade, aliados à necessidade de cumprimento dos requisitos legais. As demais afirmativas ou negam o formalismo, ou invertem o princípio da literalidade, ou tentam suprir a falta de elemento essencial com documento externo. O Código Civil (arts. 887 e 889) estabelece que o título de crédito é documento necessário, que só produz efeitos se preenchidos os requisitos legais, devendo conter, entre outros, a indicação precisa do direito (valor).
Afirmativa | V/F | Justificativa |
|---|---|---|
1ª – O título de crédito é informal e dispensa requisitos legais | F | Viola o princípio do formalismo (art. 887 CC): o título só produz efeitos se preenchidos os requisitos legais. |
2ª – A literalidade admite cláusulas não expressas no título | F | Inverte o princípio da literalidade: só o que está escrito no título pode ser exigido. |
3ª – A falta do valor pode ser suprida por documento externo | F | O valor é elemento essencial (art. 889, I, CC); não pode ser complementado por prova extrínseca. |
4ª – O título exige formalismo, literalidade, autonomia e cartularidade | V | Corresponde aos princípios do art. 887 CC e à doutrina: documento necessário, literal, autônomo e vinculado ao próprio papel. |
Afirma que o título de crédito é informal e dispensa requisitos legais. Isso contraria o princípio do formalismo. O CC determina:
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
O título é documento formal; sem os requisitos legais, não produz efeitos. Portanto, a afirmativa é falsa.
Inverte o princípio da literalidade. A literalidade determina que só o que está expresso no título pode ser exigido. O trecho "qualquer cláusula contratual, ainda que não expressa" é o oposto. A doutrina é pacífica: o direito cambiário é literal, ou seja, vale o que está escrito. Afirmativa falsa.
A ausência do valor devido invalida o título. O art. 889, I, exige "a indicação precisa dos direitos que confere", o que inclui a quantia. Veja:
Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
O valor é elemento essencial; não pode ser suprido por documento externo. Portanto, falsa.
Sintetiza corretamente os princípios: o título só produz efeitos com os elementos legais (formalismo), é literal (direito expresso), autônomo e dependente do próprio documento (cartularidade). A redação está em consonância com o art. 887 e com a doutrina. Verdadeira.
Sequência V, F, V, F. Erro: a primeira afirmativa é falsa (não é informal), e a terceira é falsa (valor é essencial).
Sequência V, F, F, F. Erro: a primeira afirmativa é falsa.
Sequência F, F, V, V. Erro: a terceira afirmativa é falsa (falta de valor invalida o título).
Sequência V, V, V, V. Erro: todas as três primeiras são falsas.
Sequência F, F, F, V. Corresponde exatamente à análise das afirmativas.
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a literalidade permite exigir cláusulas não escritas (afirmativa 2) e que o título é informal (afirmativa 1). Lembre-se: o título de crédito é formal e literal; só o que está no documento é exigível. Essa troca é clássica.
Nos títulos de crédito, lembre-se dos quatro princípios cardeais: Formalismo (exige requisitos legais), Literalidade (só vale o que está escrito), Autonomia (cada obrigação é independente) e Cartularidade (o título é o documento necessário). Na dúvida, a banca costuma inverter a literalidade ou negar o formalismo. Questão típica de fundamentação no art. 887 CC.
Gabarito: letra E.
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