Formação de Preços na Administração Pública
Gabarito: letra D. A estimativa de preços para contratações públicas deve considerar a totalidade dos custos (diretos, indiretos, encargos e tributos), podendo utilizar parâmetros referenciais, pesquisa de mercado ou bases oficiais – alinhada aos princípios da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa, conforme preveem a Lei nº 14.133/2021 (art. 82 e art. 25) e a Lei nº 13.303/2016 (art. 31).
A questão trata do procedimento de elaboração da estimativa de preços nas contratações públicas, exigindo que o candidato distinga as práticas corretas das que violam a legislação e os princípios administrativos.
Aspecto | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D (Gabarito) |
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Posicionamento | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ✅ Correta |
Base legal/princípio violado ou atendido | Viola art. 82, §1º da Lei 14.133/2021 (exige preços unitários máximos aceitáveis) | Viola art. 31, §1º, I da Lei 13.303/2016 (exige viabilidade econômica do contrato) | Viola a autonomia dos entes federados e a flexibilidade da Lei 14.133/2021 (art. 25, §7º) | Atende Lei 14.133/2021 (arts. 82 e 25) e Lei 13.303/2016 (art. 31) |
Tratamento dos custos | Exclui encargos trabalhistas (subestima o valor real) | Desconsidera tributos e custos indiretos (preço inexequível) | Exige fórmulas matemáticas fixas (veda critérios próprios) | Considera custos diretos, indiretos, encargos e tributos |
Parâmetros permitidos | Apenas preço abaixo do mercado (jurisprudência inexistente) | Apenas preço mínimo de mercado (ignora viabilidade) | Apenas fórmulas de decreto (veda análises locais) | Tabela referencial, pesquisa de mercado ou base oficial (IN SEGES/ME nº 65/2021) |
Consequência prática | Proposta inexequível e desequilíbrio contratual | Inadimplemento ou desequilíbrio futuro | Engessamento e violação da autonomia | Economicidade com proposta mais vantajosa e viável |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é possível excluir encargos trabalhistas na estimativa de serviços terceirizados se o fornecedor oferecer preço abaixo do mercado, citando jurisprudência do TCU. Isso é falso: os encargos trabalhistas compõem obrigatoriamente o custo da mão de obra; sua exclusão subestimaria o valor real e poderia configurar inexequibilidade da proposta, contrariando o art. 82, §1º da Lei 14.133/2021, que exige preços unitários máximos aceitáveis. Não há jurisprudência consolidada do TCU que autorize essa exclusão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe adotar o preço mínimo de mercado, desconsiderando tributos e custos indiretos, para reduzir gastos, mesmo que inviabilize o contratado. Essa visão é equivocada: a administração deve buscar o menor preço, mas assegurando a viabilidade econômica do contrato (art. 31, §1º, I da Lei 13.303/2016). Ignorar tributos e custos indiretos pode levar a preços inexequíveis, gerando futuros desequilíbrios ou inadimplemento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a formação de preços deve ser exclusivamente por fórmulas matemáticas fixadas em decreto, vedando critérios próprios. Isso viola a autonomia dos entes federados e a flexibilidade permitida pela lei. A Lei 14.133/2021 (art. 25, §7º, por exemplo) admite a adoção de índices setoriais e critérios técnicos próprios, desde que justificados.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a metodologia de estimativa: consideração de custos diretos e indiretos, encargos sociais e tributos, com utilização de tabelas referenciais, pesquisa de mercado ou bases oficiais. Esse entendimento está em harmonia com o art. 82 da Lei 14.133/2021 (que exige justificativa de preços e critérios de aceitabilidade) e com o art. 31 da Lei 13.303/2016 (que determina a obtenção do orçamento de referência com base em custos unitários). A alternativa ainda menciona a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, que regulamenta a matéria no âmbito federal.
Gabarito: letra D.