Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — AMEOSC 2025
Direito Constitucional›Direitos Sociais
Código
qg400577
Banca
AMEOSC
Órgão
Câmara de Dionísio Cerqueira - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A Constituição Federal impõe limites mínimos de aplicação de recursos públicos em ações e serviços públicos de saúde, como forma de garantir o acesso universal e igualitário previsto no art. 196. No que se refere à vinculação orçamentária para a saúde, assinale a alternativa correta.
AA União deve aplicar, anualmente, no mínimo, o montante equivalente ao valor empenhado no exercício anterior, acrescido da variação nominal do PIB, conforme estabelecido na EC nº 86/2015.
BOs Municípios devem aplicar, anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, inclusive transferências, em ações e serviços públicos de saúde.
COs Estados ficam desobrigados de cumprir o piso da saúde nos exercícios em que tiverem queda de arrecadação superior a 10%.
DO descumprimento dos limites constitucionais de saúde enseja apenas responsabilização política dos gestores, não gerando consequências de ordem fiscal ou financeira.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — A União deve aplicar, anualmente, no mínimo, o montante equivalente ao valor empenhado no exercício anterior, acrescido da variação nominal do PIB, conforme estabelecido na EC nº 86/2015.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Vinculação orçamentária para a saúde
Gabarito: letra A. A União, após a Emenda Constitucional nº 86/2015, passou a aplicar anualmente o montante equivalente ao valor empenhado no exercício anterior, acrescido da variação nominal do PIB, conforme o art. 198, §2º, I, da Constituição Federal. As demais alternativas apresentam erros: B confunde o percentual mínimo da saúde (15% para Municípios, e não 25%, que é da educação); C inexiste desobrigação automática por queda de arrecadação; D ignora as consequências fiscais e até mesmo a possibilidade de intervenção federal (art. 34, VII, "e").
Ente Federativo
Percentual Mínimo para Saúde
Base de Cálculo
Fundamento Constitucional/Legal
União
Valor empenhado no exercício anterior + variação nominal do PIB
Receita corrente líquida (regra transitória)
Art. 198, §2º, I, CF (EC 86/2015)
Estados
12%
Receita de impostos e transferências
Art. 198, §2º, II, CF c/c LC 141/2012
Municípios
15%
Receita de impostos e transferências
Art. 198, §2º, III, CF c/c LC 141/2012
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A EC 86/2015 alterou a regra de vinculação da União para ações e serviços públicos de saúde, determinando que o montante mínimo a ser aplicado corresponde ao valor empenhado no exercício financeiro anterior corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Essa sistemática consta do art. 198, §2º, I, da CF (redação dada pela EC 86/2015) e é a correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os Municípios devem aplicar 25% da receita de impostos e transferências em saúde. Esse percentual (25%) é o piso constitucional da educação (art. 212 da CF). Para a saúde, os Municípios devem aplicar, no mínimo, 15% (art. 198, §2º, III c/c Lei Complementar 141/2012, art. 7º). Há, portanto, uma clara troca de institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o percentual da saúde (15%) pelo da educação (25%) — erro clássico. Na dúvida, lembre-se: saúde = 15% (União, Estados e Municípios têm regras diferentes, mas o piso municipal é 15%); educação = 25% (mínimo para Estados e Municípios) e 18% para a União.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão constitucional que desobrigue Estados de cumprir o piso da saúde em razão de queda de arrecadação superior a 10%. O art. 198, §2º, II, estabelece um percentual mínimo (12% para Estados, conforme LC 141/2012), e a inobservância sujeita o ente a sanções, inclusive intervenção federal (art. 34, VII, "e") e restrições fiscais (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O descumprimento dos limites mínimos de saúde não acarreta apenas responsabilização política. Gera consequências fiscais e financeiras, como a vedação de receber transferências voluntárias, a impossibilidade de contratar operações de crédito (LRF, art. 25, §1º, IV, "c") e, em casos graves, a intervenção federal no Estado ou no Município (CF, art. 34, VII, "e"). A afirmação de que "apenas" responsabilidade política é incompleta e, portanto, falsa.