Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — AMEOSC 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg403300
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Belmonte - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Os pareceres técnicos e as respostas a consultas tributárias são instrumentos utilizados para uniformizar a interpretação da legislação fiscal, reduzindo conflitos e orientando a atuação tanto do fisco quanto dos contribuintes. Assinale a afirmativa correta acerca da elaboração e efeitos dos pareceres técnicos e das respostas a consultas no âmbito tributário.
  1. AO parecer técnico tem caráter opinativo e não vincula a administração, podendo ser utilizado como fundamento para decisões, enquanto a resposta a consulta, quando formalmente expedida, vincula a autoridade fiscal em relação ao consulente no âmbito administrativo.
  2. BA resposta a consulta tributária é meramente informativa e não impede a fiscalização de adotar entendimento diverso em processos administrativos fiscais.
  3. CA resposta a consulta pode ser recusada pelo fisco quando tratar de matéria já pacificada pela jurisprudência administrativa, dispensando a análise do caso concreto.
  4. DOs pareceres técnicos obrigam a administração tributária a seguir o posicionamento ali expresso, mesmo que existam novas interpretações judiciais divergentes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — O parecer técnico tem caráter opinativo e não vincula a administração, podendo ser utilizado como fundamento para decisões, enquanto a resposta a consulta, quando formalmente expedida, vincula a autoridade fiscal em relação ao consulente no âmbito administrativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pareceres Técnicos e Respostas a Consultas no Direito Tributário

Gabarito: letra A. O parecer técnico possui natureza opinativa, não vinculando a administração; já a resposta a consulta formalmente expedida vincula a autoridade fiscal exclusivamente em relação ao consulente no âmbito administrativo (arts. 154, 160 e 162 do Decreto Estadual de Processo Administrativo Tributário, em linha com o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima).

A questão distingue dois instrumentos de uniformização interpretativa: o parecer técnico e a resposta a consulta. O primeiro é um estudo ou opinião que fundamenta decisões, mas não obriga o fisco; o segundo, quando regularmente processado, cria um vínculo entre a administração e o consulente, impedindo que a fiscalização adote entendimento diverso em relação à matéria consultada, enquanto perdurar a resposta.

Instrumento

Natureza

Vincula a Administração?

Efeito em relação ao consulente

Base Legal/Princípio

Parecer Técnico

Opinativa

Não (caráter não vinculante)

Pode ser usado como fundamento, mas não impede entendimento diverso

Princípio da legalidade; natureza consultiva

Resposta a Consulta

Vinculante (após expedição formal)

Sim, exclusivamente em relação ao consulente

Impede a fiscalização de adotar entendimento diverso sobre a matéria consultada

Arts. 154, 160 e 162 do Decreto Estadual de Processo Administrativo Tributário; segurança jurídica e proteção da confiança legítima

Instrumentos de uniformização
  • 1Parecer técnico
    • Natureza opinativa
    • Não vincula a administração
    • Pode fundamentar decisões
  • 2Resposta a consulta
    • Vincula o fisco ao consulente
    • Âmbito administrativo
    • Segurança jurídica
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o parecer técnico é opinativo e não vincula, podendo ser usado como fundamento, enquanto a resposta a consulta vincula a autoridade fiscal em relação ao consulente no âmbito administrativo. É exatamente o que dispõem os regimes de consulta tributária (por exemplo, arts. 150–165 do Decreto Estadual de Processo Administrativo Tributário, que estabelecem os efeitos vinculantes da resposta definitiva). A jurisprudência administrativa e doutrina consolidam essa diferenciação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a resposta a consulta é meramente informativa e não impede a fiscalização de adotar entendimento diverso. Erro: a resposta a consulta, quando formalmente expedida e não impugnada, vincula a administração em relação ao consulente (o fisco não pode autuar o contribuinte que seguiu a resposta, salvo se houver mudança de orientação geral, hipótese em que se aplicam prazos de transição). Portanto, não é mera informação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a resposta pode ser recusada quando a matéria já estiver pacificada pela jurisprudência administrativa, dispensando a análise do caso concreto. Incorreto: a consulta deve ser conhecida e analisada, salvo nos casos expressos de não conhecimento (como matéria protelatória, já definida em ato normativo, etc.). A pacificação jurisprudencial não é causa de recusa; ao contrário, a administração pode aproveitar a consulta para reiterar o entendimento pacificado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que os pareceres técnicos obrigam a administração a segui-los, mesmo diante de novas interpretações judiciais divergentes. Erro grave: pareceres técnicos não têm efeito vinculante — são atos preparatórios ou opinativos. A administração pode adotar entendimento diverso, e a superveniência de decisão judicial pode alterar a interpretação anterior. O que vincula são as respostas a consultas (para o consulente) e as súmulas administrativas, quando houver.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o caráter opinativo do parecer e o efeito vinculante da resposta a consulta. Na alternativa D, atribui-se ao parecer aquilo que é próprio da resposta; na B, nega-se o efeito vinculante da resposta; na C, cria-se uma exceção de recusa inexistente. Memorize: parecer = não vincula; consulta respondida = vincula exclusivamente o consulente.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra A – única alternativa que descreve corretamente ambos os institutos.

Link permanente: /questoes/qg403300