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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — AMEOSC 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg403302
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Belmonte - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Embora não se trate de um processo judicial, o contencioso administrativo fiscal é regido por princípios que asseguram um julgamento técnico e imparcial. A atuação dos órgãos julgadores, especialmente em sua composição e competência, revela aspectos essenciais da estrutura tradicional do modelo brasileiro. Assinale a afirmativa correta sobre o julgamento em primeira e segunda instância no processo administrativo-fiscal,
  1. ANa primeira instância administrativa, o julgamento é sempre realizado por autoridade julgadora monocrática vinculada ao órgão de fiscalização, sendo vedado ao julgador afastar a legislação tributária sob qualquer hipótese.
  2. BO julgamento em segunda instância administrativa é realizado por órgãos colegiados, normalmente paritários, formados por representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, com possibilidade de voto de qualidade.
  3. CA segunda instância administrativa se caracteriza por ser exclusivamente revisional, sem possibilidade de análise de nulidades ou vícios formais do processo fiscal.
  4. DA decisão da segunda instância administrativa faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão judicial da matéria tributária decidida no âmbito do contencioso fiscal.
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GabaritoB — O julgamento em segunda instância administrativa é realizado por órgãos colegiados, normalmente paritários, formados por representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, com possibilidade de voto de qualidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento em primeira e segunda instância no processo administrativo-fiscal

Gabarito: letra B. A segunda instância do contencioso administrativo tributário brasileiro é composta por órgãos colegiados e paritários — com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes —, e o presidente dispõe de voto de qualidade para desempate. Essa estrutura é tradicional no modelo federal (CARF) e nos estados, sendo reproduzida na recente Lei Complementar 227/2026 (IBS).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmativa contém dois problemas: (i) a primeira instância nem sempre é monocrática — embora no padrão federal (Decreto 70.235/1972) o julgamento seja feito por um Delegado da Receita Federal, estados podem adotar órgãos colegiados em primeiro grau; (ii) a vedação absoluta de afastar a legislação tributária é incorreta, pois o julgador pode, por exemplo, deixar de aplicar lei inconstitucional após decisão do STF em controle difuso ou concentrado, ou aplicar equidade quando autorizado (art. 26 do Decreto 70.235/1972).

Art. 26DEC-70235-1972

Art. 26 — Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:

II — decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.

A expressão "sempre" e "sob qualquer hipótese" torna a alternativa demasiado rígida.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A segunda instância do processo administrativo fiscal é, de fato, colegiada e paritária. No âmbito federal, o CARF é composto por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, e o presidente (representante da Fazenda) possui o voto de qualidade (art. 19-A da Lei 10.522/2002). Nos estados, os Conselhos de Contribuintes seguem o mesmo modelo. A LC 227/2026, que institui o contencioso do IBS, prevê em seu art. 94 Câmaras Recursais de Julgamento integradas de forma colegiada e paritária, com presidente que vota apenas em caso de empate (voto de qualidade). A alternativa descreve com precisão essa estrutura.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A segunda instância não é exclusivamente revisional; ela pode (e deve) examinar nulidades e vícios formais do processo, como a ausência de requisitos do auto de infração, cerceamento de defesa, etc. O art. 59 do Decreto 70.235/1972 prevê que são nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, podendo a instância superior anular o processo desde o início. A afirmativa restringe indevidamente a competência revisional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A decisão administrativa definitiva não faz coisa julgada material. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura ao contribuinte o direito de levar a matéria ao Poder Judiciário, mesmo após esgotadas as vias administrativas. A coisa julgada é privativa das decisões judiciais transitadas em julgado. A decisão administrativa apenas se torna definitiva na esfera administrativa, mas não impede a rediscussão judicial.


PEGA ESSA DICA!

Lembre-se: a segunda instância administrativa é colegiada, paritária e possui voto de qualidade do presidente (representante do Fisco). A primeira instância, no modelo tradicional, é monocrática, mas estados podem prever colegiado. Jamais confunda decisão administrativa definitiva com coisa julgada material — esta é exclusivamente judicial.

Gabarito: letra B.

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