Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — AMEOSC 2025
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg403304
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Belmonte - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
A estrutura constitucional tributária delimita a atuação do Estado na arrecadação, sendo necessário distinguir limites absolutos de cobrança de benefícios fiscais que dependem de política legislativa. Tais distinções impactam diretamente na fiscalização e na segurança jurídica do sistema.Com base nos princípios constitucionais do Direito Tributário, bem como nos institutos da imunidade, isenção, anistia e remissão, assinale a alternativa correta.
AA imunidade tributária tem natureza constitucional e impede a incidência da norma de tributação desde a origem, enquanto a isenção opera sobre tributos existentes, dispensando o cumprimento da obrigação mediante previsão legal específica.
BA remissão extingue o crédito tributário apenas quando há pagamento parcial ou parcelamento da dívida, não podendo ser concedida por lei de iniciativa do Executivo municipal.
CA anistia é aplicável exclusivamente aos tributos federais e depende de autorização do Senado Federal, ainda que haja previsão em lei ordinária.
DA isenção e a imunidade possuem a mesma natureza jurídica e, por isso, ambas podem ser revogadas por lei posterior, conforme conveniência da administração tributária.
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GabaritoA — A imunidade tributária tem natureza constitucional e impede a incidência da norma de tributação desde a origem, enquanto a isenção opera sobre tributos existentes, dispensando o cumprimento da obrigação mediante previsão legal específica.
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Imunidade, Isenção, Remissão e Anistia
Gabarito: letra A. A imunidade é uma limitação constitucional que impede a própria instituição do tributo, enquanto a isenção é uma dispensa legal de pagamento sobre tributo já existente. As demais alternativas apresentam erros conceituais: a remissão não exige pagamento parcial, a anistia não é exclusiva de tributos federais e não necessita de autorização do Senado, e isenção e imunidade têm naturezas jurídicas distintas (a imunidade é constitucional, a isenção é legal).
A banca cobra a distinção entre institutos que, embora reduzam a carga tributária, possuem fundamentos e regimes jurídicos diferentes. A imunidade decorre da Constituição Federal (art. 150, incisos), sendo uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Já a isenção, a remissão e a anistia são benefícios fiscais previstos em lei, com previsão no Código Tributário Nacional (CTN).
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Para fixar, monte uma tabela comparativa:
Instituto
Natureza
Fonte
Efeito
Imunidade
Constitucional
CF/88
Não incidência desde a origem
Isenção
Legal
CTN, art. 175
Dispensa do pagamento (exclusão do crédito)
Remissão
Legal
CTN, arts. 156, IV e 172
Extinção do crédito tributário
Anistia
Legal
CTN, arts. 180-182
Exclusão de penalidades (não do tributo)
Limitações ao poder de tributar
1Constitucionais (impedem a incidência)
Imunidade (CF/88, art. 150)
Não incidência constitucional
2Legais (dispensa do pagamento)
Isenção (CTN, art. 175)
Exclui o crédito tributário
Remissão (CTN, arts. 156, IV e 172)
Perdão total ou parcial da dívida
Anistia (CTN, arts. 180-182)
Exclui penalidades (não o tributo)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa define corretamente a imunidade como de natureza constitucional, impedindo a incidência tributária desde a origem, e a isenção como dispensa legal de pagamento sobre tributo já existente. A imunidade está prevista no art. 150 da Constituição Federal, enquanto a isenção é disciplinada pelo art. 175 do CTN (“Exclui o crédito tributário a isenção”). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a remissão extingue o crédito tributário apenas quando há pagamento parcial ou parcelamento. Isso é falso: a remissão é o perdão total ou parcial da dívida, independentemente de pagamento. O CTN, art. 172, autoriza a concessão de remissão total ou parcial, atendendo a situações como a econômica do sujeito passivo ou a diminuta importância do crédito. Além disso, a remissão pode ser concedida por lei de iniciativa do Executivo municipal, pois não há restrição constitucional a esse respeito. O erro está em restringir a remissão a pagamento parcial.
Art. 172CTN
CTN, art. 172: “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a anistia é aplicável exclusivamente aos tributos federais e depende de autorização do Senado Federal. Não procede: a anistia pode ser concedida por lei de qualquer ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para os tributos de sua competência. Não há necessidade de autorização do Senado; a anistia é disciplinada pelo CTN (arts. 180 a 182) e depende apenas de lei específica. Logo, a alternativa erra ao restringir a abrangência e ao exigir requisito inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que isenção e imunidade possuem a mesma natureza jurídica e ambas podem ser revogadas por lei posterior. Isso é incorreto: a imunidade é constitucional e, portanto, não pode ser revogada por lei ordinária; sua alteração depende de emenda constitucional. Já a isenção, como benefício legal, pode ser revogada por lei posterior, respeitados os princípios da anterioridade e da irretroatividade (se concedida por prazo certo, pode gerar direito adquirido). A natureza jurídica é distinta: a imunidade é limite ao poder de tributar; a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário.