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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — AMEOSC 2025

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
qg403312
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Belmonte - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
A respeito do levantamento fiscal e análise de movimentação econômico-financeira na fiscalização tributária municipal, analise os itens abaixo:I.A autoridade tributária municipal pode utilizar a movimentação bancária do contribuinte como indício de receita não declarada, mesmo na ausência de escriturações contábeis.II.O levantamento fiscal indireto não pode ser aplicado aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em virtude da sistemática simplificada de apuração.III.A análise da movimentação econômico-financeira só pode ser utilizada como elemento auxiliar, sendo vedada como base exclusiva para lançamento de tributos.É correto afirmar que:
  1. AApenas os itens II e III estão corretos.
  2. BApenas os itens I e III estão corretos.
  3. CApenas os itens I e II estão corretos.
  4. DApenas o item I está correto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Apenas o item I está correto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização tributária e análise da movimentação econômico-financeira

Gabarito: letra D — apenas o item I está correto. A autoridade tributária municipal pode utilizar a movimentação bancária como indício de receita não declarada, mesmo na ausência de escrituração contábil, conforme a Lei Complementar 123/2006, que prevê a exclusão do Simples Nacional quando o contribuinte não permite a identificação da movimentação financeira (art. 29, VIII). O item II é falso, pois o Simples Nacional não impede o levantamento fiscal indireto; aliás, a falta de identificação da movimentação financeira é causa de exclusão do regime. O item III também é falso, pois a análise econômico-financeira pode ser base exclusiva para o lançamento, mediante arbitramento, quando o contribuinte não apresenta escrituração confiável.

Item I — ✅ Correto

A afirmação está correta. A fiscalização pode usar a movimentação bancária como indício de receita não declarada, especialmente quando não há escrituração contábil. A LC 123/2006, ao tratar da exclusão de ofício do Simples Nacional, reconhece que a falta de identificação da movimentação financeira (inclusive bancária) é motivo para exclusão, o que demonstra que a autoridade tem o poder de examinar tais movimentações.

Art. 29LC-123-2006

Art. 29 — A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

VIII — houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária.

Isso significa que a fiscalização pode, sim, exigir a identificação da movimentação bancária e, a partir dela, inferir receitas não declaradas. A ausência de escrituração contábil não impede essa análise; ao contrário, a torna ainda mais relevante.

Item II — ❌ Incorreto

O item é falso. O fato de o contribuinte ser optante pelo Simples Nacional não o imuniza contra o levantamento fiscal indireto. A própria LC 123/2006, no mesmo art. 29, VIII, prevê a exclusão do regime se o contribuinte não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. Isso demonstra que a fiscalização pode e deve verificar a movimentação financeira dos optantes, e o levantamento fiscal indireto é um instrumento válido para tanto. A sistemática simplificada de apuração não exonera o contribuinte do dever de prestar informações que permitam a fiscalização.

NÃO CAIA NESSA!

Não confunda simplificação da apuração com blindagem fiscal. O Simples Nacional reduz a burocracia, mas não afasta os poderes de fiscalização da administração tributária.

Item III — ❌ Incorreto

O item é falso. A análise da movimentação econômico-financeira não se limita a elemento auxiliar; pode ser a base exclusiva para o lançamento tributário, desde que devidamente motivada. O arbitramento, previsto no art. 148 do CTN, permite que a autoridade lance o tributo com base em valores arbitrados quando as declarações ou documentos do sujeito passivo são omissos ou não merecem fé. Nesse contexto, a movimentação econômico-financeira do contribuinte pode ser o principal fundamento para determinar a base de cálculo. Portanto, a vedação absoluta afirmada no item III não encontra respaldo legal.

NÃO CAIA NESSA!

O item III parece protetivo ao contribuinte, mas inverte a lógica do sistema tributário: quando o fisco não dispõe de elementos confiáveis, ele pode lançar com base nos indícios disponíveis (como movimentação financeira), e essa análise pode ser a única base do lançamento.

Conclusão

Item

Afirmação

Correto?

Fundamento

I

Movimentação bancária como indício de receita não declarada, mesmo sem escrituração

✅ Sim

LC 123/2006, art. 29, VIII (identificação da movimentação financeira)

II

Levantamento fiscal indireto não se aplica ao Simples Nacional

❌ Não

O Simples Nacional não exclui a fiscalização; a falta de identificação pode levar à exclusão (mesmo artigo)

III

Análise econômico-financeira apenas como elemento auxiliar, vedada como base exclusiva

❌ Não

Pode ser base exclusiva, mediante arbitramento (CTN, art. 148)

Portanto, apenas o item I está correto, sendo o gabarito a letra D.

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