Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — AMEOSC 2025
- Código
- qg404084
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de Dionísio Cerqueira - SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV, V, F, F.
- BF, F, F, V.
- CV, V, V, F.
- DF, V, F, V.
GabaritoD — F, V, F, V.
Gabarito: alternativa D – sequência F, V, F, V. O lançamento é procedimento vinculado que vai além de apenas verificar o fato gerador e calcular o tributo (item I – F). No lançamento por homologação, o crédito só se constitui plenamente com a homologação (art. 150, §4º – item II – V). A retificação de ofício não é admitida para qualquer erro de fato, mas apenas nas hipóteses legais (arts. 145 e 149 – item III – F). E a notificação é indispensável para a eficácia e exigibilidade do crédito (art. 145 – item IV – V).
A afirmação é incompleta. O art. 142 do CTN define o lançamento como:
Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único — A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Ao omitir a determinação da matéria tributável e a identificação do sujeito passivo, a assertiva reduz o conceito legal. Embora mencione o caráter vinculado e a verificação do fato gerador e cálculo, a incompletude a torna falsa. A banca exige a literalidade do art. 142.
O lançamento por homologação, regulado pelo art. 150 do CTN, opera-se com a homologação expressa ou tácita. O crédito tributário só se constitui plenamente após esse ato. Veja:
Art. 150 — O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º — Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O §1º ainda esclarece que o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação. Logo, antes da homologação (expressa ou tácita), o crédito não está definitivamente constituído. A assertiva está correta.
A retificação (alteração) do lançamento após a notificação ao sujeito passivo só é possível nas hipóteses taxativas dos arts. 145 e 149 do CTN:
Art. 145 — O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I — impugnação do sujeito passivo;
II — recurso de ofício;
III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... IV — quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; ...
Portanto, a retificação de ofício não é admitida para qualquer erro de fato de forma genérica, mas apenas quando enquadrada em algum dos incisos do art. 149 (ex.: erro de declaração, dolo, fraude, etc.). Além disso, antes da notificação o lançamento pode ser revisto livremente, mas a assertiva não faz essa distinção temporal. Assim, a afirmação é falsa por ser excessivamente ampla.
A notificação é etapa essencial para que o lançamento produza efeitos e o crédito se torne exigível. O próprio art. 145 do CTN refere-se a "lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo", condicionando as hipóteses de alteração à notificação prévia. Sem a notificação, o sujeito passivo não tem ciência do crédito, e este não pode ser cobrado. A jurisprudência e a doutrina consolidam que o lançamento só se aperfeiçoa com a ciência do contribuinte. Logo, a assertiva é verdadeira.
O item I parece correto à primeira vista, mas o art. 142 exige mais elementos (determinar a matéria tributável e identificar o sujeito passivo). Já o item III tenta generalizar a retificação para qualquer erro de fato, quando a lei a condiciona às hipóteses do art. 149. Fique atento: na literalidade do CTN, a retificação de ofício não é livre.
Conclusão: A sequência correta é F, V, F, V, correspondente à alternativa D.
Gabarito: alternativa D.
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