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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — AMEOSC 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg404084
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Dionísio Cerqueira - SC
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Analise os itens abaixo e julgue-os como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) sobre constituição do crédito tributário:(__)O lançamento é o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador e calcula o valor do tributo.(__)Mesmo no lançamento por homologação, o crédito tributário só se constitui plenamente após a homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal.(__)A retificação do lançamento é admitida quando houver erro de fato, independentemente de autorização do sujeito passivo.(__)A notificação do contribuinte é etapa indispensável para a eficácia do lançamento e início da exigibilidade do crédito tributário.Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
  1. AV, V, F, F.
  2. BF, F, F, V.
  3. CV, V, V, F.
  4. DF, V, F, V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — F, V, F, V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Constituição do Crédito Tributário (Lançamento)

Gabarito: alternativa D – sequência F, V, F, V. O lançamento é procedimento vinculado que vai além de apenas verificar o fato gerador e calcular o tributo (item I – F). No lançamento por homologação, o crédito só se constitui plenamente com a homologação (art. 150, §4º – item II – V). A retificação de ofício não é admitida para qualquer erro de fato, mas apenas nas hipóteses legais (arts. 145 e 149 – item III – F). E a notificação é indispensável para a eficácia e exigibilidade do crédito (art. 145 – item IV – V).

Item I — ❌ Falso

A afirmação é incompleta. O art. 142 do CTN define o lançamento como:

Art. 142CTN

Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único — A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Ao omitir a determinação da matéria tributável e a identificação do sujeito passivo, a assertiva reduz o conceito legal. Embora mencione o caráter vinculado e a verificação do fato gerador e cálculo, a incompletude a torna falsa. A banca exige a literalidade do art. 142.

Item II — ✅ Verdadeiro

O lançamento por homologação, regulado pelo art. 150 do CTN, opera-se com a homologação expressa ou tácita. O crédito tributário só se constitui plenamente após esse ato. Veja:

Art. 150, §4CTN

Art. 150 — O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 4º — Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

O §1º ainda esclarece que o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação. Logo, antes da homologação (expressa ou tácita), o crédito não está definitivamente constituído. A assertiva está correta.

Item III — ❌ Falso

A retificação (alteração) do lançamento após a notificação ao sujeito passivo só é possível nas hipóteses taxativas dos arts. 145 e 149 do CTN:

Art. 145CTN

Art. 145 — O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I — impugnação do sujeito passivo;

II — recurso de ofício;

III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... IV — quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; ...

Portanto, a retificação de ofício não é admitida para qualquer erro de fato de forma genérica, mas apenas quando enquadrada em algum dos incisos do art. 149 (ex.: erro de declaração, dolo, fraude, etc.). Além disso, antes da notificação o lançamento pode ser revisto livremente, mas a assertiva não faz essa distinção temporal. Assim, a afirmação é falsa por ser excessivamente ampla.

Item IV — ✅ Verdadeiro

A notificação é etapa essencial para que o lançamento produza efeitos e o crédito se torne exigível. O próprio art. 145 do CTN refere-se a "lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo", condicionando as hipóteses de alteração à notificação prévia. Sem a notificação, o sujeito passivo não tem ciência do crédito, e este não pode ser cobrado. A jurisprudência e a doutrina consolidam que o lançamento só se aperfeiçoa com a ciência do contribuinte. Logo, a assertiva é verdadeira.

NÃO CAIA NESSA!

O item I parece correto à primeira vista, mas o art. 142 exige mais elementos (determinar a matéria tributável e identificar o sujeito passivo). Já o item III tenta generalizar a retificação para qualquer erro de fato, quando a lei a condiciona às hipóteses do art. 149. Fique atento: na literalidade do CTN, a retificação de ofício não é livre.

Conclusão: A sequência correta é F, V, F, V, correspondente à alternativa D.

Gabarito: alternativa D.

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