Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — AMEOSC 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg404087
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Dionísio Cerqueira - SC
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A atividade de lançamento é privativa da autoridade administrativa competente, exercida mediante apuração da ocorrência do fato gerador, cálculo do tributo devido e identificação do sujeito passivo. Nas situações em que são detectadas omissões ou inconsistências nos registros fiscais do contribuinte, o lançamento pode ser realizado com base em dados apurados indiretamente. Considerando a legislação tributária em vigor, assinale a alternativa correta.
AA apuração indireta de débitos tributários só é permitida quando houver confissão expressa do contribuinte quanto à sonegação de receitas ou omissão de documentos.
BA retificação de lançamento fiscal pelo Fisco depende, em qualquer caso, de autorização judicial, uma vez que a revisão administrativa unilateral está vedada pelo CTN.
CO lançamento por homologação prescinde de fiscalização, pois a responsabilidade pelo cálculo e pagamento é integralmente do contribuinte, vedando qualquer intervenção do Fisco.
DO lançamento de ofício pode ser realizado pela autoridade fiscal quando houver omissão de declaração, fraude ou sonegação, sendo dispensada a prévia notificação do contribuinte para regularização.
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GabaritoD — O lançamento de ofício pode ser realizado pela autoridade fiscal quando houver omissão de declaração, fraude ou sonegação, sendo dispensada a prévia notificação do contribuinte para regularização.
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Lançamento de Ofício e Apuração Indireta
Gabarito: letra D. O lançamento de ofício, previsto no art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN), é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal constitui o crédito tributário independentemente de declaração do contribuinte, nas hipóteses de omissão, fraude ou sonegação. Não se exige notificação prévia para regularização; a notificação é posterior ao lançamento (art. 145, CTN).
Lançamento de ofício (art. 149 CTN)
1Hipóteses
Omissão de declaração
Fraude
Sonegação
2Características
Dispensa notificação prévia
Notificação é posterior (art. 145)
Independe de autorização judicial
3Apuração indireta (art. 148)
Contribuinte não exibe livros
Documentos fiscais omitidos
Dispensa confissão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a apuração indireta só é permitida mediante confissão do contribuinte. Na verdade, o arbitramento pode ser utilizado em diversas situações, como quando o contribuinte não exibe livros ou documentos fiscais (art. 148, CTN) ou nos casos previstos no art. 149, V, independentemente de confissão. A alternativa peca por generalizar indevidamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A retificação de ofício do lançamento é permitida pela própria Administração nas hipóteses do art. 149 do CTN, sem necessidade de autorização judicial. O CTN não veda a revisão administrativa unilateral; ao contrário, a autoriza em casos específicos. Logo, a afirmação contraria o dispositivo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No lançamento por homologação (art. 150, CTN), o contribuinte antecipa o pagamento e o Fisco homologa expressa ou tacitamente. Contudo, a atividade fiscal não é vedada: se constatar irregularidade, a autoridade pode efetuar lançamento de ofício. Portanto, o lançamento por homologação não prescinde de fiscalização.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O lançamento de ofício é cabível exatamente quando há omissão de declaração, fraude ou sonegação (art. 149, I a IV, CTN). A notificação do lançamento ocorre após sua constituição, sendo desnecessária prévia "regularização" pelo contribuinte (art. 145, CTN). A alternativa descreve corretamente o instituto.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as hipóteses do art. 149 do CTN (omissão de declaração, fraude, sonegação, etc.) e lembre-se de que o lançamento de ofício dispensa notificação prévia – a notificação é posterior.