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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — AMEOSC 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg404095
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Dionísio Cerqueira - SC
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A constituição do crédito tributário depende da realização do lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante devido e identifica o sujeito passivo. Considerando os procedimentos de lançamento previstos na legislação tributária brasileira, assinale a alternativa correta.
  1. AO lançamento de ofício pode ser efetuado pela autoridade administrativa sempre que o sujeito passivo deixar de cumprir a obrigação tributária principal, ou quando houver indícios de erro, fraude ou evasão fiscal, independentemente de prévia notificação.
  2. BO lançamento por arbitramento exige que a autoridade administrativa utilize exclusivamente dados fornecidos pelo contribuinte, não sendo permitido recorrer a outras fontes para estimar a base de cálculo.
  3. CO lançamento por declaração é facultativo e depende da vontade do contribuinte, que pode optar por lançar o tributo diretamente ou aguardar o lançamento de ofício.
  4. DNo lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído somente após manifestação expressa da autoridade fiscal, que deve homologar o pagamento realizado pelo contribuinte.
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GabaritoA — O lançamento de ofício pode ser efetuado pela autoridade administrativa sempre que o sujeito passivo deixar de cumprir a obrigação tributária principal, ou quando houver indícios de erro, fraude ou evasão fiscal, independentemente de prévia notificação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário: Modalidades

Gabarito: letra A. O lançamento de ofício pode ser realizado pela autoridade administrativa nos casos de omissão, erro, fraude ou evasão fiscal, sem necessidade de prévia notificação do contribuinte, conforme o art. 142 do CTN e as hipóteses do art. 149. As demais alternativas contêm erros conceituais sobre as modalidades de lançamento.

Modalidade de Lançamento

Característica Principal

Hipóteses de Cabimento / Fundamento Legal

Participação do Contribuinte

Lançamento de Ofício (Direto)

Autoridade administrativa constitui o crédito sem participação ativa do contribuinte no cálculo.

Art. 149 do CTN: omissão, erro, fraude, evasão fiscal, falta de cumprimento da obrigação principal.

Passiva (fiscalização); notificação ocorre após o lançamento.

Lançamento por Arbitramento

Técnica usada no lançamento de ofício para estimar a base de cálculo.

Art. 148 do CTN: dados omissos, insuficientes ou que não mereçam fé.

Dados do contribuinte são insuficientes; autoridade usa fontes externas (mercado, avaliações).

Lançamento por Declaração

Contribuinte presta informações obrigatórias; autoridade efetua o lançamento.

Art. 147 do CTN: declaração obrigatória (obrigação acessória).

Ativa (presta declaração); não pode optar por lançar diretamente.

Lançamento por Homologação

Contribuinte calcula e paga o tributo antecipadamente, sujeito a homologação posterior.

Art. 150 do CTN: tributos sujeitos a lançamento por homologação (ex.: IRPF, ICMS).

Ativa (calcula e paga); crédito constituído com o pagamento, homologação é tácita ou expressa.

Lançamento tributário (art. 142 CTN)
  • 1De ofício (art. 149)
    • Omissão do sujeito passivo
    • Erro, fraude ou evasão fiscal
    • Independe de prévia notificação
  • 2Por declaração (art. 147)
    • Contribuinte presta informações
    • Autoridade calcula e notifica
    • Não é facultativo
  • 3Por homologação (art. 150)
    • Contribuinte apura e paga
    • Autoridade homologa (expressa ou tácita)
    • Crédito constituído antes da homologação
  • 4Arbitramento (art. 148)
    • Técnica, não modalidade autônoma
    • Dados omissos ou insuficientes
    • Pode usar fontes externas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. O lançamento de ofício (ou direto) é aquele em que a autoridade administrativa, de forma vinculada e obrigatória, constitui o crédito tributário sem participação ativa do contribuinte no cálculo. As hipóteses de cabimento estão previstas no art. 149 do CTN, que inclui a falta de cumprimento da obrigação principal, bem como a existência de indícios de erro, fraude ou evasão fiscal. A expressão "independentemente de prévia notificação" é adequada porque o lançamento de ofício é precedido por atos de fiscalização, e não por uma notificação prévia ao contribuinte; a notificação ocorre após a lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o "lançamento por arbitramento" seria uma modalidade autônoma e que utilizaria exclusivamente dados fornecidos pelo contribuinte. Em primeiro lugar, o arbitramento não é uma modalidade de lançamento, mas sim uma técnica utilizada no lançamento de ofício (ou, excepcionalmente, no lançamento por declaração) quando os dados do contribuinte são omissos, insuficientes ou não merecem fé (art. 148 do CTN). Além disso, a autoridade pode recorrer a outras fontes (como valores de mercado, avaliações, etc.) para arbitrar a base de cálculo, não ficando restrita aos dados do contribuinte. Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O lançamento por declaração (art. 147 do CTN) não é facultativo. Quando a lei exige que o contribuinte preste informações sobre a matéria de fato, essa declaração é obrigatória (obrigação acessória). A autoridade administrativa, de posse da declaração, efetua o lançamento e notifica o contribuinte para pagamento. O contribuinte não pode optar por realizar ele próprio o lançamento ou aguardar o de ofício; se não declarar, estará sujeito à fiscalização e ao lançamento de ofício por omissão. A alternativa erra ao afirmar que o lançamento por declaração é "facultativo".

Alternativa D — ❌ Incorreta

No lançamento por homologação (art. 150 do CTN), o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. O crédito tributário é constituído pelo ato do contribuinte (declaração e pagamento), ficando sujeito a posterior homologação. A homologação pode ser expressa (ato formal) ou tácita (decurso do prazo de 5 anos sem manifestação). Portanto, a constituição do crédito não depende de manifestação expressa; ocorre antes, e a homologação apenas confirma ou ajusta o valor. A alternativa está incorreta ao afirmar que o crédito é constituído apenas após a homologação expressa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre arbitramento como modalidade autônoma e o que ele realmente é: uma técnica no lançamento de ofício. Muitos alunos memorizam o art. 148 e pensam que "lançamento por arbitramento" é uma terceira modalidade, mas o CTN prevê apenas três: de ofício, por declaração e por homologação. Fique atento!

Gabarito: letra A.

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