Questão de Direito Constitucional — Organização dos Poderes — AMEOSC 2025
Direito Constitucional›Organização dos Poderes
Código
qg404742
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Guarujá do Sul - SC
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Controlador de Acesso PSS
A Lei Orgânica de Guarujá do Sul/SC, em sua abrangência municipal define como poderes deste, independentes e harmônicos entre si:
AO Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
BO Executivo e o Judiciário.
CO Legislativo e o Executivo.
DO Legislativo e o Judiciário.
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GabaritoC — O Legislativo e o Executivo.
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Poderes Municipais: Separação dos Poderes no Âmbito Local
Gabarito: C. A Lei Orgânica Municipal, em consonância com a Constituição Federal, reconhece apenas dois poderes independentes e harmônicos no âmbito municipal: o Legislativo e o Executivo. O Poder Judiciário não integra a estrutura municipal, sendo organizado pelos Estados e pela União. A alternativa C reproduz exatamente essa previsão.
A Constituição Federal estabelece, no art. 2º, a tripartição dos poderes da União:
Art. 2CF/88
Art. 2º — São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Esse dispositivo aplica-se exclusivamente à União. Para os Estados, as constituições estaduais replicam a mesma estrutura (ex.: art. 7º da Constituição do Paraná, art. 5º de São Paulo, ambos no contexto). Contudo, os Municípios não possuem Poder Judiciário próprio. A organização municipal, nos termos dos arts. 29 a 31 da CF/88, compreende apenas a Câmara Municipal (Poder Legislativo) e a Prefeitura (Poder Executivo). O Judiciário é serviço estadual ou federal, não sendo órgão municipal. Portanto, a Lei Orgânica de Guarujá do Sul/SC define corretamente os poderes locais como Legislativo e Executivo.
Poder
União (CF, art. 2º)
Estados (CE)
Municípios (Lei Orgânica)
Legislativo
✅ Presente
✅ Presente
✅ Presente
Executivo
✅ Presente
✅ Presente
✅ Presente
Judiciário
✅ Presente
✅ Presente
❌ Ausente
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui o Poder Judiciário como poder municipal. O Judiciário não é poder municipal; é estadual (Tribunal de Justiça) ou federal (STF, STJ, TRFs, etc.). A CF/88 não atribui competência judiciária aos municípios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Omite o Poder Legislativo. O Legislativo municipal (Câmara de Vereadores) é um dos dois poderes locais, com função normativa e fiscalizadora. Sua exclusão contraria a autonomia municipal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente os poderes municipais: Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos, conforme a estrutura constitucional dos municípios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui o Poder Executivo. O Executivo municipal (Prefeitura) é essencial à administração local; sua ausência desnatura a organização do município.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa A por associar a tripartição clássica (art. 2º CF) a todos os entes. Não caia nessa! A tripartição é regra para União e Estados; para os Municípios, a regra é bipartição (Legislativo e Executivo). O Judiciário municipal não existe — a prestação jurisdicional no município é feita pelo Estado ou pela União. Memorize: "Município = 2 poderes; Estado e União = 3 poderes".
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)