Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — AMEOSC 2025
- Código
- qg405586
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de Iporã do Oeste - SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos e Obras
- AI, II e III.
- BII apenas.
- CI e II apenas.
- DIII apenas.
GabaritoB — II apenas.
Gabarito: letra B – apenas a afirmativa II está correta. A afirmativa I é falsa, pois a LC 116/2003 não prevê isenção de ISS para microempresas independentemente do Simples Nacional; a II é verdadeira, já que a Lei 8.212/1991 determina a incidência das contribuições sociais sobre a remuneração de empregados e autônomos; a III é falsa, porque a incidência do ISS não decorre apenas da lista da LC 116/2003, mas exige lei municipal instituidora do tributo.
Afirmativa | Conteúdo | Correção | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | A incidência do ISSQN sobre serviços de consultoria técnica é isenta para microempresas, independentemente de inscrição no Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 116/2003. | ❌ Incorreta | A LC 116/2003 não prevê isenção genérica de ISS para microempresas; a isenção depende de lei municipal específica. O Simples Nacional (LC 123/2006) oferece regime diferenciado, mas não isenta automaticamente. |
II | As contribuições para a seguridade social, previstas na Lei nº 8.212/1991, incidem sobre a remuneração paga a empregados e autônomos, incluindo serviços de natureza profissional. | ✅ Correta | A Lei 8.212/1991 (arts. 20 e 22) determina a incidência das contribuições sociais sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais (autônomos). |
III | O ISSQN incide sobre serviços listados na Lei Complementar nº 116/2003, independentemente de lei municipal. | ❌ Incorreta | O ISS é tributo de competência municipal; a LC 116/2003 apenas lista os serviços tributáveis, mas a incidência exige lei municipal instituidora. |
A Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece a lista de serviços sujeitos ao ISS, não concede isenção genérica para microempresas. A isenção de ISS depende de lei municipal específica, dentro dos limites da LC 116. O Simples Nacional (LC 123/2006) oferece regime tributário diferenciado, mas não isenta automaticamente o ISS. Portanto, a afirmativa erra ao afirmar que a isenção independe de inscrição no Simples Nacional e que decorre da própria LC 116.
As contribuições para a seguridade social, disciplinadas pela Lei nº 8.212/1991, incidem sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais (autônomos). A base de cálculo inclui os valores pagos a título de serviços profissionais, conforme os arts. 20 e 22 da referida lei. Assim, a afirmativa está correta ao descrever a hipótese de incidência.
O ISS é tributo de competência municipal, e sua incidência depende de lei municipal instituidora. A LC 116/2003 apenas lista os serviços que podem ser tributados, mas não faz o tributo incidir automaticamente. A afirmativa sugere que a lista da LC 116 já é suficiente para a incidência, o que é incorreto. A ressalva sobre isenção municipal é verdadeira, mas o erro principal está em considerar que a mera listagem gera a incidência.
A banca tenta confundir o candidato ao tratar a lista da LC 116 como fonte direta da incidência do ISS, quando na verdade exige-se lei municipal. Além disso, na afirmativa I, induz a pensar que microempresas têm isenção automática de ISS, confundindo com os benefícios do Simples Nacional.
Gabarito: letra B.
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