Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — AMEOSC 2025
- Código
- qg405600
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de Iporã do Oeste - SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos e Obras
- AI apenas.
- BI e III apenas.
- CI, II e III.
- DIII apenas.
GabaritoD — III apenas.
Gabarito: letra D (apenas a afirmativa III está correta). A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, não o faturamento bruto mensal. A afirmativa I erra ao confundir a base do ISS com a de outros tributos (PIS/COFINS). A afirmativa II é falsa porque a estimativa da base de cálculo pela autoridade fiscal (arbitramento) exige fundamentação legal e comprovação documental mínima, não podendo ser feita sem qualquer lastro probatório. A afirmativa III está correta: a base de cálculo é o preço do serviço e, conforme a Lei Complementar nº 57/2005, são deduzidos os descontos incondicionais concedidos.
Afirmativa | Conteúdo | Correção | Justificativa |
|---|---|---|---|
I | Base de cálculo = faturamento bruto mensal | ❌ Incorreta | ISS incide sobre o preço do serviço, não sobre faturamento bruto (confusão com PIS/COFINS). |
II | Base pode ser estimada sem comprovação documental | ❌ Incorreta | Arbitramento exige fundamentação legal e elementos objetivos; contraditório é garantido (art. 148 do CTN). |
III | Base de cálculo = preço do serviço, com dedução de descontos incondicionais | ✅ Correta | Conforme Lei Complementar nº 57/2005 e regra geral do ISS (Lei Complementar nº 116/2003). |
A base de cálculo do ISS não é o faturamento bruto mensal. O ISS incide sobre o preço do serviço prestado, conforme regra geral da Lei Complementar nº 116/2003 (federal) e da própria Lei Complementar municipal nº 57/2005. Faturamento bruto é conceito típico de contribuições sociais (PIS/COFINS), não de ISS.
A fiscalização pode arbitrar a base de cálculo quando o contribuinte não mantém escrituração regular ou não apresenta documentos, mas tal arbitramento deve ser lastreado em elementos objetivos (média do setor, dados econômicos) e o contribuinte tem direito ao contraditório. A afirmação de que pode ser feita "sem a necessidade de comprovação documental" é excessiva e contraria o devido processo legal (art. 148 do CTN – arbitramento como medida excepcional).
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, incluindo gorjetas e outros acréscimos. A Lei Complementar nº 57/2005 (municipal) previu a dedução dos descontos incondicionais concedidos, o que é admitido pela legislação de regência. Assim, a afirmativa reflete corretamente o texto da lei municipal.
Gabarito: letra D (apenas a afirmativa III).
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