Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — AMEOSC 2025
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
qg406493
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Itapiranga - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
Embora resultem no não pagamento do tributo, a imunidade, a isenção e a remissão são institutos juridicamente distintos no Direito Tributário. A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, enquanto a isenção e a remissão são tratadas no Código Tributário Nacional (CTN - Lei Federal nº 5.172/1966). Assinale a alternativa CORRETA que os diferencia.
AA imunidade é a dispensa do pagamento concedida pelo Poder Executivo (Decreto); a isenção é a dispensa concedida pelo Poder Legislativo (Lei); e a remissão é a dispensa concedida pelo Poder Judiciário (Sentença).
BA isenção e a remissão são sinônimos (ambos significam perdão da dívida), enquanto a imunidade é uma dispensa temporária do pagamento, que pode ser revogada a qualquer tempo por lei ordinária.
CA imunidade aplica-se apenas a impostos federais; a isenção aplica-se a impostos estaduais (ICMS); e a remissão aplica-se a impostos municipais (IPTU/ISS).
DA imunidade impede o nascimento da própria competência para tributar (norma constitucional); a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido (causa de exclusão do crédito, Art. 175, CTN); e a remissão é o perdão legal da dívida já constituída.
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GabaritoD — A imunidade impede o nascimento da própria competência para tributar (norma constitucional); a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido (causa de exclusão do crédito, Art. 175, CTN); e a remissão é o perdão legal da dívida já constituída.
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Diferenciação entre Imunidade, Isenção e Remissão
Gabarito: letra D. A imunidade é uma limitação constitucional que impede o próprio nascimento da competência tributária, enquanto a isenção exclui o crédito tributário já constituído (Art. 175, I, do CTN) e a remissão é o perdão legal da dívida já constituída, extinguindo o crédito (Art. 172 do CTN). A alternativa D espelha corretamente esses três conceitos.
A banca explora a confusão comum entre esses institutos. A imunidade decorre da Constituição (ex.: art. 150, VI, CF), não podendo ser revogada por lei ordinária. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, I), ou seja, o fato gerador ocorre, mas a lei dispensa o pagamento. A remissão, por sua vez, é causa de extinção do crédito já constituído (CTN, art. 172), funcionando como um perdão legal.
Art. 175CTN
Art. 175 — Excluem o crédito tributário:
I — a isenção;
II — a anistia. Parágrafo único — A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Nota-se que o CTN trata a isenção como exclusão, mas não menciona a remissão nesse capítulo. A remissão está no capítulo da extinção (art. 172), sendo o perdão do crédito já constituído.
Instituto
Fundamento Jurídico
Efeito no Crédito Tributário
Natureza Jurídica
Imunidade
Constituição Federal (ex.: art. 150, VI)
Impede o nascimento da competência tributária (não há obrigação tributária)
Limitação constitucional ao poder de tributar (permanente, não revogável por lei ordinária)
Isenção
Lei ordinária (CTN, art. 175, I)
Exclui o crédito tributário (fato gerador ocorre, mas a lei dispensa o pagamento)
Causa de exclusão do crédito tributário (Art. 175, CTN)
Remissão
Lei ordinária (CTN, art. 172)
Extingue o crédito tributário já constituído (perdão legal da dívida)
Causa de extinção do crédito tributário (Art. 172, CTN)
Exclusão do crédito tributário
1Imunidade (CF)
Limitação constitucional
Impede o nascimento da competência
Permanente, não revogável por lei
2Isenção (CTN, art. 175, I)
Dispensa legal do pagamento
Exclui o crédito tributário
Fato gerador ocorre, mas não se paga
3Remissão (CTN, art. 172)
Perdão legal da dívida
Extingue o crédito já constituído
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade é concedida por decreto do Executivo, a isenção por lei do Legislativo e a remissão por sentença do Judiciário. A imunidade é constitucional (não depende de decreto); a isenção é sempre por lei (art. 176 do CTN), mas não por decreto; a remissão é concedida por lei (art. 172 do CTN), não por sentença. Portanto, totalmente equivocada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que isenção e remissão são sinônimos (perdão da dívida) e que a imunidade é dispensa temporária revogável a qualquer tempo. Isso é falso: isenção é exclusão do crédito (não há perdão, mas dispensa do pagamento antes de constituído); remissão é perdão após constituição. A imunidade é permanente (não pode ser revogada por lei ordinária).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que imunidade só para impostos federais, isenção só para estaduais e remissão só para municipais. Não há essa compartimentação: imunidade pode ser para qualquer ente (ex.: imunidade recíproca entre os entes, art. 150, VI, a, CF); isenção e remissão também podem ser concedidas por qualquer ente em relação aos seus tributos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente:
Imunidade: impede o nascimento da competência tributária (norma constitucional).
Isenção: dispensa legal do pagamento do tributo devido, excluindo o crédito (art. 175, I, CTN).
Remissão: perdão legal da dívida já constituída (extinção do crédito, art. 172 do CTN).
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Exclu2ão
A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).