Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — AMEOSC 2025
- Código
- qg406497
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de Itapiranga - SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal Tributário
- AV, F, V, F.
- BV, V, V, F.
- CV, V, F, F.
- DF, F, V, V.
GabaritoC — V, V, F, F.
Gabarito: letra C (sequência V, V, F, F). O primeiro item é verdadeiro: o fato gerador é interpretado abstraindo-se da validade civil dos atos (princípio da tipicidade cerrada, art. 118 CTN, não reproduzido literalmente no contexto mas consolidado na doutrina). O segundo item é verdadeiro: base de cálculo e alíquota são elementos essenciais do lançamento (art. 142 CTN). O terceiro é falso: o fato gerador da obrigação acessória é distinto do da principal (art. 115 CTN). O quarto é falso: na condição suspensiva, o fato gerador considera-se ocorrido no implemento, não na celebração (art. 117, I CTN).
A afirmativa está correta. O art. 118 do CTN estabelece que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados, bem como da licitude do objeto. Assim, a nulidade civil do negócio, por si só, não afasta a incidência do tributo. Trata-se da consagração do princípio non olet (o dinheiro não tem cheiro). A banca cobra o conhecimento de que o Direito Tributário é autônomo em relação ao Direito Civil para definir a ocorrência do fato gerador.
Verdadeiro. O lançamento, conforme o art. 142 do CTN, é o procedimento que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável e calcula o montante do tributo devido. Esse cálculo depende essencialmente da base de cálculo (grandeza que mensura o fato) e da alíquota (percentual fixado em lei). Ambos são elementos indispensáveis para quantificar o crédito tributário. O dispositivo literal diz:
Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
O item afirma que o fato gerador da obrigação acessória é o mesmo da principal. Isso é falso. O art. 115 do CTN define:
Art. 115 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Portanto, o fato gerador da obrigação acessória é autônomo e pode ser uma situação diversa (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros). Ele não coincide necessariamente com o fato gerador da obrigação principal (ex.: vender mercadoria). A obrigação principal e a acessória são independentes, conforme o art. 113, §1º e §2º.
Decore: a obrigação acessória tem fato gerador próprio, previsto na “legislação tributária” (conceito mais amplo que lei), e se descumprida, converte-se em obrigação principal quanto à penalidade.
A afirmativa diz que, na condição suspensiva, o fato gerador considera-se ocorrido no momento da celebração do ato. O art. 117, I, do CTN determina o contrário:
Art. 117 — Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Logo, o item trocou o regime: na condição suspensiva, o fato gerador ocorre quando a condição se implementa, e não na celebração. Esse erro é clássico: a banca inverte o inciso I (implemento) pelo II (celebração).
A banca confunde condição suspensiva com resolutória. No item IV, ela atribui à suspensiva o momento da celebração, que é o correto para a resolutória. Memorize: suspensiva = implemento; resolutória = celebração.
Conclusão: os itens I e II são verdadeiros; III e IV são falsos. Portanto, a sequência correta é V, V, F, F, que corresponde à letra C.
Gabarito: letra C
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