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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — AMEOSC 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg406497
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Itapiranga - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária (Art. 114, CTN), enquanto a base de cálculo é a grandeza que mensura esse fato (Art. 142, CTN). Com base na Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), julgue os itens a seguir como (V) Verdadeiros ou (F) Falsos:(__)A definição legal do fato gerador deve ser interpretada considerando-se a ocorrência da situação prevista em lei, independentemente da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte ou da licitude do objeto, de modo que eventual nulidade civil do negócio não afasta, por si só, a incidência do tributo.(__)A base de cálculo (ex.: valor venal no IPTU) e a alíquota (ex.: 1%) são elementos essenciais para o lançamento, que quantifica o valor do crédito tributário.(__)O fato gerador da obrigação acessória (ex.: emitir nota fiscal) é o mesmo da obrigação principal (ex.: vender a mercadoria), diferindo apenas quanto ao objeto.(__)O Art. 117 do CTN determina que, em situações jurídicas sujeitas a condição suspensiva, o fato gerador considera-se ocorrido no momento da celebração do ato.Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA dos itens acima, de cima para baixo:
  1. AV, F, V, F.
  2. BV, V, V, F.
  3. CV, V, F, F.
  4. DF, F, V, V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — V, V, F, F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária – Fato Gerador e Base de Cálculo (CTN)

Gabarito: letra C (sequência V, V, F, F). O primeiro item é verdadeiro: o fato gerador é interpretado abstraindo-se da validade civil dos atos (princípio da tipicidade cerrada, art. 118 CTN, não reproduzido literalmente no contexto mas consolidado na doutrina). O segundo item é verdadeiro: base de cálculo e alíquota são elementos essenciais do lançamento (art. 142 CTN). O terceiro é falso: o fato gerador da obrigação acessória é distinto do da principal (art. 115 CTN). O quarto é falso: na condição suspensiva, o fato gerador considera-se ocorrido no implemento, não na celebração (art. 117, I CTN).

1º item — ✅ Verdadeiro

A afirmativa está correta. O art. 118 do CTN estabelece que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados, bem como da licitude do objeto. Assim, a nulidade civil do negócio, por si só, não afasta a incidência do tributo. Trata-se da consagração do princípio non olet (o dinheiro não tem cheiro). A banca cobra o conhecimento de que o Direito Tributário é autônomo em relação ao Direito Civil para definir a ocorrência do fato gerador.

2º item — ✅ Verdadeiro

Verdadeiro. O lançamento, conforme o art. 142 do CTN, é o procedimento que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável e calcula o montante do tributo devido. Esse cálculo depende essencialmente da base de cálculo (grandeza que mensura o fato) e da alíquota (percentual fixado em lei). Ambos são elementos indispensáveis para quantificar o crédito tributário. O dispositivo literal diz:

Art. 142CTN

Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

3º item — ❌ Falso

O item afirma que o fato gerador da obrigação acessória é o mesmo da principal. Isso é falso. O art. 115 do CTN define:

Art. 115CTN

Art. 115 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Portanto, o fato gerador da obrigação acessória é autônomo e pode ser uma situação diversa (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros). Ele não coincide necessariamente com o fato gerador da obrigação principal (ex.: vender mercadoria). A obrigação principal e a acessória são independentes, conforme o art. 113, §1º e §2º.

Obrigação tributária (CTN)
  • 1Fato gerador (art. 114)
    • Situação definida em lei
    • Necessária e suficiente
    • Interpretação (art. 118)
      • Abstrai validade civil
      • Abstrai licitude do objeto
      • Princípio non olet
  • 2Base de cálculo (art. 142)
    • Grandeza que mensura o fato
    • Elemento essencial do lançamento
      • Base de cálculo (ex.: valor venal)
      • Alíquota (ex.: 1%)
  • 3Obrigação acessória (art. 115)
    • Fato gerador distinto da principal
  • 4Condição suspensiva (art. 117, I)
    • Fato gerador no implemento
    • Não na celebração
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Decore: a obrigação acessória tem fato gerador próprio, previsto na “legislação tributária” (conceito mais amplo que lei), e se descumprida, converte-se em obrigação principal quanto à penalidade.

4º item — ❌ Falso

A afirmativa diz que, na condição suspensiva, o fato gerador considera-se ocorrido no momento da celebração do ato. O art. 117, I, do CTN determina o contrário:

Art. 117CTN

Art. 117 — Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Logo, o item trocou o regime: na condição suspensiva, o fato gerador ocorre quando a condição se implementa, e não na celebração. Esse erro é clássico: a banca inverte o inciso I (implemento) pelo II (celebração).

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde condição suspensiva com resolutória. No item IV, ela atribui à suspensiva o momento da celebração, que é o correto para a resolutória. Memorize: suspensiva = implemento; resolutória = celebração.

Conclusão: os itens I e II são verdadeiros; III e IV são falsos. Portanto, a sequência correta é V, V, F, F, que corresponde à letra C.

Gabarito: letra C

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