Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — AMEOSC 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg406498
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Itapiranga - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
O Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) é o ato administrativo que formaliza a constituição do crédito tributário quando a autoridade fiscal (Auditor Fiscal) constata uma infração à legislação. Com base no Art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN - Lei Federal nº 5.172/1966), assinale a alternativa CORRETA sobre os requisitos do Auto de Infração.
AO Auto de Infração é um ato discricionário, podendo o Auditor Fiscal optar por não lavrá-lo (perdoar a infração) caso considere a infração de pequeno valor, por conveniência e oportunidade.
BO Auto de Infração pode omitir a base de cálculo e a alíquota, desde que indique o valor total do tributo devido, cabendo ao contribuinte solicitar o detalhamento na impugnação.
CA lavratura do Auto de Infração encerra definitivamente a discussão administrativa, devendo o contribuinte recorrer diretamente ao Poder Judiciário.
DO Auto de Infração (ou o lançamento de ofício) deve conter a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato gerador ocorrido (motivo), a matéria tributável (base de cálculo), a alíquota aplicável, o montante do tributo e a penalidade (infração), além da intimação para pagamento ou impugnação.
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GabaritoD — O Auto de Infração (ou o lançamento de ofício) deve conter a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato gerador ocorrido (motivo), a matéria tributável (base de cálculo), a alíquota aplicável, o montante do tributo e a penalidade (infração), além da intimação para pagamento ou impugnação.
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Auto de Infração e Lançamento de Ofício
Gabarito: letra D. Conforme o art. 142 do CTN, o lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, e o auto de infração (lançamento de ofício) deve conter todos os elementos essenciais: identificação do sujeito passivo, descrição do fato gerador, base de cálculo, alíquota, montante do tributo, penalidade e intimação. As demais alternativas contrariam o disposto no parágrafo único do art. 142 ou omitem requisitos legais.
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Auto de Infração é ato discricionário. O art. 142, parágrafo único, do CTN estabelece que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, não havendo discricionariedade para o Auditor Fiscal deixar de lavrar o auto, mesmo em caso de infração de pequeno valor. A autoridade deve constituir o crédito tributário sempre que constatar a ocorrência do fato gerador e a infração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispõe que o Auto de Infração pode omitir a base de cálculo e a alíquota. O art. 142 determina que o lançamento deve determinar a matéria tributável (base de cálculo) e calcular o montante do tributo devido, o que pressupõe a indicação da base de cálculo e da alíquota. Tais elementos são essenciais para a validade do ato, não podendo ser omitidos sob o argumento de detalhamento posterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a lavratura encerra definitivamente a discussão administrativa. O auto de infração é passível de impugnação administrativa pelo contribuinte (art. 145, I, CTN), podendo ser revisto pela própria Administração. Apenas após o exaurimento da via administrativa é que se pode recorrer ao Judiciário, e mesmo assim a discussão administrativa não se encerra com a simples lavratura.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente enumera os requisitos do Auto de Infração conforme o art. 142 do CTN: identificação do sujeito passivo, descrição do fato gerador, base de cálculo, alíquota, montante do tributo, penalidade e intimação para pagamento ou impugnação. Todos esses elementos são necessários para a constituição válida do crédito tributário por lançamento de ofício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro clássico de considerar o lançamento como ato discricionário (alternativa A). O CTN é expresso: a atividade é vinculada e obrigatória. Lembre-se: o Auditor Fiscal não pode "perdoar" infrações; tem o dever de lavrar o auto. Outra pegadinha recorrente é achar que o auto de infração encerra a discussão (alternativa C) — na verdade, ele inicia o contencioso administrativo.
Gabarito: letra D — a única que reflete fielmente os requisitos do art. 142 do CTN.