Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — AMEOSC 2025
- Código
- qg406499
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de Itapiranga - SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal Tributário
- AF, F, V, V.
- BV, F, F, V.
- CV, V, F, F.
- DV, F, V, F.
GabaritoD — V, F, V, F.
Gabarito: letra D (sequência V, F, V, F). O item 1 é verdadeiro porque o art. 124, I, do CTN estabelece solidariedade entre pessoas com interesse comum no fato gerador, permitindo ao Fisco exigir a integralidade de qualquer devedor (sem benefício de ordem). O item 2 é falso: na responsabilidade subsidiária (art. 134), o responsável só pode ser cobrado após o devedor principal – não há cobrança simultânea. O item 3 é verdadeiro: o art. 133, II, prevê que o adquirente de fundo de comércio responde subsidiariamente se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade (no prazo de seis meses). O item 4 é falso: o art. 125, I, determina que o pagamento por um solidário aproveita a todos, não apenas na proporção da sua parte – a dívida extingue-se por completo, cabendo regresso pelas quotas.
Item | Afirmação | Classificação (V/F) | Fundamento Legal | Observação |
|---|---|---|---|---|
1 | Responsabilidade solidária (Art. 124, I): pessoas com interesse comum no fato gerador; Fisco pode exigir 100% de qualquer um. | V | Art. 124, I e parágrafo único, CTN | Exemplo: coproprietários de imóvel (IPTU). Sem benefício de ordem. |
2 | Responsabilidade subsidiária (Art. 134): Fisco pode cobrar do responsável e do contribuinte ao mesmo tempo (litisconsórcio passivo). | F | Art. 134, CTN | Na subsidiariedade, há benefício de ordem: primeiro cobra-se o contribuinte; cobrança simultânea é característica da solidariedade. |
3 | Art. 133, II, CTN: responsabilidade subsidiária do adquirente de fundo de comércio se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade. | V | Art. 133, II, CTN | A responsabilidade é subsidiária, condicionada à continuidade da exploração pelo alienante (prazo de seis meses). |
4 | Art. 125, CTN: pagamento por um solidário aproveita apenas na proporção da sua parte. | F | Art. 125, I, CTN | O pagamento por um solidário extingue a dívida por completo, beneficiando todos os coobrigados, com direito de regresso pelas quotas. |
O art. 124, I, do CTN considera solidariamente obrigadas "as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal". O parágrafo único afasta o benefício de ordem, ou seja, o Fisco pode cobrar 100% da dívida de qualquer coobrigado. Exemplo: coproprietários de imóvel são solidários pelo IPTU. Correto.
Art. 124 – "São solidàriamente obrigadas:" I – "as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" Parágrafo único – "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."
A responsabilidade subsidiária (art. 134) impõe que o Fisco primeiro exija o crédito do contribuinte; não pode cobrar simultaneamente de ambos. O benefício de ordem é inerente à subsidiariedade. Dizer que o Fisco pode cobrar "ao mesmo tempo, em litisconsórcio passivo" confunde com a solidariedade. Errado.
O art. 133, II, do CTN estabelece que, se o alienante de fundo de comércio prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade (dentro de seis meses), o adquirente responde subsidiariamente pelos tributos devidos até a data da alienação. A banca considerou verdadeiro, embora o enunciado omita o prazo de seis meses; o núcleo da regra (subsidiariedade nessas hipóteses) está correto.
Art. 133 – "...II – subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão."
O art. 125, I, prevê que o pagamento efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais (ou seja, extingue a dívida para todos). A afirmação de que aproveita "apenas na proporção da sua parte" é incorreta. O direito de regresso entre os coobrigados é questão interna; perante o Fisco, a dívida é uma só. Errado.
Art. 125 – "Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:" I – "o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais"
Conclusão: sequência correta: Verdadeiro, Falso, Verdadeiro, Falso → alternativa D.
Gabarito: letra D.
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