Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — AMEOSC 2025
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qg406503
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Itapiranga - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
O crédito tributário representa o direito de a Fazenda Pública exigir o tributo. Sua constituição formal ocorre pelo lançamento (Art. 142, CTN), e sua extinção (Art. 156, CTN) ocorre por diversas modalidades. Com base na Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), assinale a alternativa CORRETA.
AO lançamento por homologação (Art. 150) é a única forma de constituição do crédito, ocorrendo quando o Fisco, após 5 anos, concorda com o pagamento antecipado pelo contribuinte
BA anistia (Art. 175) é uma modalidade de extinção do crédito tributário, referindo-se ao perdão do tributo devido (principal), enquanto a remissão (Art. 156) refere-se ao perdão da multa (infrações).
CA prescrição (Art. 174) e a decadência (Art. 173) são modalidades de suspensão do crédito tributário, permitindo que o Fisco reative a cobrança se o contribuinte confessar a dívida.
DO pagamento (Art. 156, I) e a compensação (Art. 156, II) são modalidades de extinção do crédito tributário. O pagamento indevido gera direito à restituição (Art. 165), e a compensação extingue duas dívidas recíprocas entre Fisco e contribuinte, mediante lei.
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GabaritoD — O pagamento (Art. 156, I) e a compensação (Art. 156, II) são modalidades de extinção do crédito tributário. O pagamento indevido gera direito à restituição (Art. 165), e a compensação extingue duas dívidas recíprocas entre Fisco e contribuinte, mediante lei.
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Extinção do Crédito Tributário
Gabarito: letra D. O pagamento (art. 156, I) e a compensação (art. 156, II) são modalidades de extinção do crédito tributário. O pagamento indevido gera direito à restituição (art. 165 do CTN), e a compensação extingue dívidas recíprocas entre Fisco e contribuinte, desde que autorizada por lei. As demais alternativas contêm erros conceituais ou de classificação.
A questão cobra conhecimento das hipóteses de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN, bem como a correta distinção entre institutos como anistia, remissão, prescrição e decadência.
Instituto
Natureza Jurídica
Objeto (Perdão)
Fundamento Legal (CTN)
Anistia
Exclusão do crédito tributário
Multa (penalidade)
Art. 175
Remissão
Extinção do crédito tributário
Tributo (principal)
Art. 156, IV
Alternativa A — ❌ Incorreta
O lançamento por homologação (art. 150) não é a única forma de constituição do crédito. O CTN prevê três modalidades de lançamento: de ofício (art. 149), por declaração (art. 147) e por homologação (art. 150). Além disso, a afirmação de que a homologação ocorre "após 5 anos" é imprecisa: o prazo de 5 anos refere-se à homologação tácita (§4º do art. 150), mas a homologação pode ser expressa a qualquer tempo dentro desse prazo. Portanto, a alternativa erra ao restringir a constituição do crédito a uma única modalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os conceitos de anistia e remissão. A anistia (art. 175 do CTN) é causa de exclusão do crédito tributário e refere-se ao perdão da multa (penalidade). A remissão (art. 156, IV) é causa de extinção e refere-se ao perdão do tributo (principal). Portanto, o erro é trocar os institutos.
Art. 156 do CTN — Extinguem o crédito tributário: IV — remissão;
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prescrição (art. 174) e decadência (art. 173) são modalidades de extinção do crédito tributário, e não de suspensão. O art. 156, V, do CTN inclui expressamente a prescrição e a decadência como causas extintivas. A suspensão do crédito tributário está prevista no art. 151 do CTN (moratória, depósito, recurso etc.). Além disso, a confissão de dívida não "reativa" a cobrança após a extinção; ela pode interromper a prescrição, mas não revive crédito já extinto.
Art. 156CTN
Art. 156 do CTN — Extinguem o crédito tributário:
V — a prescrição e a decadência;
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pagamento (art. 156, I) e a compensação (art. 156, II) estão no rol de causas extintivas do crédito tributário. O pagamento indevido, nas hipóteses do art. 165, gera direito à restituição. A compensação, por sua vez, opera a extinção de créditos recíprocos entre o Fisco e o contribuinte, mas depende de previsão legal (art. 170 do CTN). A alternativa está plenamente de acordo com o CTN.
Art. 156CTN
Art. 156 do CTN — Extinguem o crédito tributário:
I — o pagamento;
II — a compensação;
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os conceitos de anistia e remissão (alternativa B) e confunde extinção com suspensão (alternativa C). No CTN, anistia é exclusão (perdão da multa), remissão é extinção (perdão do tributo); e prescrição e decadência são causas de extinção, não suspensão.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito