Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — AMEOSC 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg408942
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Uma empresa foi extinta de forma irregular, deixando débitos tributários com o município. O Fisco, ao constatar a impossibilidade de cobrar da pessoa jurídica, decide redirecionar a execução fiscal para o sócio-gerente que administrava a empresa à época dos fatos geradores. Registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:(__)O redirecionamento da execução para o sócio-gerente é possível com base no art. 135, III, do CTN, que prevê a responsabilidade pessoal dos diretores e gerentes por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.(__)A dissolução irregular da sociedade é considerada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um ato praticado com infração à lei, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.(__)A responsabilidade do sócio-gerente, neste caso, é subsidiária, ou seja, ele só responde com seus bens após o esgotamento completo de todas as tentativas de cobrança contra a pessoa jurídica.(__)O mero inadimplemento do tributo pela empresa, por si só, já configura infração à lei suficiente para responsabilizar pessoalmente o sócio-gerente, mesmo que a empresa continue ativa.Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
AV, F, V, F.
BF, F, V, V.
CF, V, F, V.
DV, V, F, F.
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GabaritoD — V, V, F, F.
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Redirecionamento da Execução Fiscal
Gabarito: letra D – sequência V, V, F, F. A primeira afirmativa está correta porque o art. 135, III, do CTN prevê a responsabilidade pessoal de diretores e gerentes por atos com excesso de poderes ou infração de lei. A segunda está correta porque a Súmula 435/STJ e o Tema 981/STJ consolidam que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal. A terceira é falsa: a responsabilidade do art. 135 é pessoal (exclusiva), não subsidiária (esta é própria do art. 134 do CTN). A quarta é falsa: a Súmula 430/STJ estabelece que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões típicas: (1) no item 3, troca a responsabilidade pessoal (art. 135) pela subsidiária (art. 134); (2) no item 4, generaliza o mero inadimplemento como infração legal, quando a jurisprudência do STJ exige ato ilícito específico (ex.: dissolução irregular, desvio de finalidade). Fique atento: a Súmula 430/STJ é clara — o simples não pagamento do tributo não basta para responsabilizar o sócio-gerente.
Afirmativa 1 — ✅ Verdadeira
A literalidade do art. 135, III, do CTN estabelece:
Art. 135CTN
Art. 135 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Portanto, o redirecionamento com base nesse dispositivo é perfeitamente possível, desde que comprovado o ato ilícito (excesso de poderes ou infração à lei). A afirmativa reproduz corretamente o comando legal, sendo verdadeira.
Afirmativa 2 — ✅ Verdadeira
O STJ consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da sociedade (encerramento de fato sem baixa regular) constitui infração à lei, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que administrava a empresa à época do fato gerador ou da dissolução. As fontes são:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 435
Súmula 435 do STJ:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 981
Tema 981 do STJ:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Logo, a afirmativa está correta.
Afirmativa 3 — ❌ Falsa
A afirmativa diz que a responsabilidade do sócio-gerente é subsidiária, ou seja, que ele só responde após o esgotamento dos bens da pessoa jurídica. Isso é equivocado. A responsabilidade do art. 135 do CTN é pessoal (ou exclusiva), não subsidiária. O caráter subsidiário está previsto no art. 134 do CTN para outras hipóteses (ex.: pais, tutores, inventariantes). No art. 135, a responsabilidade é direta do terceiro que praticou o ato ilícito. Portanto, a afirmativa é falsa.
Afirmativa 4 — ❌ Falsa
A afirmativa sustenta que o mero inadimplemento do tributo pela empresa (sem qualquer ato ilícito) já configura infração à lei, autorizando a responsabilização pessoal do sócio-gerente. Isso contraria a jurisprudência pacífica do STJ:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 430
Súmula 430 do STJ:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
A simples falta de pagamento não caracteriza infração legal; é necessário um ato doloso ou culposo com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Assim, a afirmativa é falsa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A propõe a sequência V, F, V, F. Ela acerta no 1º e no 4º itens (V e F), mas erra no 2º (coloca F, quando é V) e no 3º (coloca V, quando é F). Portanto, não corresponde ao gabarito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B propõe F, F, V, V. Erra em todos os itens: o 1º deveria ser V, o 2º V, o 3º F, o 4º F. Está totalmente divergente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C propõe F, V, F, V. Acerta no 2º (V) e no 3º (F), mas erra no 1º (coloca F) e no 4º (coloca V). Incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D propõe V, V, F, F, que coincide exatamente com a análise das quatro afirmativas: 1ª V, 2ª V, 3ª F, 4ª F. É a sequência correta.