Princípio da Não Afetação (Não Vinculação) de Receitas
Gabarito: letra A (I, II e III corretos). O princípio da não afetação, previsto no art. 167, IV da Constituição Federal, veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções constitucionais – entre elas a repartição de receitas (arts. 158 e 159) e a destinação para saúde e pesquisa. As taxas e contribuições de melhoria, por sua natureza contraprestacional, já são vinculadas à atividade estatal que as originou, não se sujeitando à proibição.
A questão testa o conhecimento do conteúdo e das exceções do princípio, além de sua abrangência subjetiva (apenas impostos).
Item | Afirmação | Análise | Fundamento |
|---|
I | Veda, como regra geral, a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. | ✅ Correto | CF, art. 167, IV |
II | Repartição de receitas tributárias (ex.: ICMS aos municípios) é exceção ao princípio. | ✅ Correto | CF, art. 167, IV c/c arts. 158 e 159 |
III | Receita de taxas e contribuições de melhoria não é alcançada pelo princípio, por serem tributos vinculados. | ✅ Correto | Natureza contraprestacional; princípio aplica-se apenas a impostos |
Item I — ✅ Correto
O enunciado descreve corretamente a regra geral: a Constituição proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (CF, art. 167, IV). Essa é a essência do princípio da não afetação.
Item II — ✅ Correto
A repartição de receitas tributárias (ex.: transferência de parte do ICMS aos municípios) é uma das exceções expressamente ressalvadas no próprio art. 167, IV (que menciona os arts. 158 e 159 da CF), constituindo exceção ao princípio.
Item III — ✅ Correto
O princípio da não afetação aplica-se apenas a impostos. Taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados a uma atividade estatal específica (contraprestação), portanto sua arrecadação já é naturalmente destinada ao custeio daquela atividade, não havendo vedação constitucional nesse caso.
Gabarito: letra A – todos os itens estão corretos.