Imunidade tributária dos templos – IPTU
Gabarito: letra C. A imunidade dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, "c", CF) abrange todo o imóvel, inclusive a parte locada a terceiros, desde que a renda seja integralmente revertida para as finalidades essenciais da entidade religiosa. Esse é o entendimento consolidado do STF, expresso na Súmula 724.
A questão exige conhecimento da extensão da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal e da jurisprudência do STF sobre o tema.
Aspecto | Imunidade (Art. 150, VI, "c", CF) | Isenção | Incidência do IPTU sobre imóvel alugado |
|---|
Natureza jurídica | Limitação constitucional ao poder de tributar (auto-aplicável) | Benefício fiscal dependente de lei | Regra geral de tributação |
Abrangência do imóvel | Totalidade do imóvel, desde que a renda do aluguel seja revertida às finalidades essenciais | Apenas a parte efetivamente utilizada para a atividade religiosa | Área total do imóvel, independentemente da destinação da renda |
Exigência de ato administrativo | Nenhuma (independe de solicitação ou concessão) | Depende de requerimento e ato discricionário da autoridade fiscal | Lançamento de ofício pelo município |
Efeito sobre a área locada a terceiros | Mantém a imunidade se houver reversão integral da renda para as finalidades essenciais (STF – Súmula 724) | Perde o benefício, salvo se a lei local estender a isenção | IPTU devido integralmente sobre a área locada |
Exemplo prático | Entidade religiosa aluga parte do imóvel e usa o aluguel para manter suas atividades: imune | Entidade precisa renovar o pedido anualmente: não se aplica | Locação para livraria comercial sem reversão de renda: IPTU devido |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade se aplica apenas à parte efetivamente usada para atividades religiosas e que o IPTU deve incidir sobre a área locada. Esse entendimento é restritivo demais. O STF, ao interpretar o alcance da imunidade, consolidou que o imóvel como um todo permanece imune, desde que a receita do aluguel seja aplicada nas atividades essenciais da entidade. A alternativa ignora a possibilidade de extensão da imunidade quando há reversão de renda.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a entidade religiosa deve solicitar isenção anualmente, pois a imunidade não seria autoaplicável. Isso é falso. A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, sendo autoaplicável e independe de ato administrativo discricionário. Não se trata de isenção, que depende de lei. A imunidade decorre diretamente da Constituição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao entendimento do STF. O art. 150, VI, "c", da CF proíbe a instituição de impostos sobre "templos de qualquer culto". A imunidade alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais. Quando o imóvel é alugado a terceiros, a imunidade subsiste se o valor dos aluguéis for revertido para essas finalidades. A Súmula 724 do STF é clara: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades." No caso, a renda do aluguel é integralmente revertida na manutenção das atividades da entidade religiosa, o que mantém a imunidade sobre a totalidade do imóvel.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o imóvel perde totalmente a imunidade pela locação de qualquer parte a terceiros para fins comerciais. Esse entendimento é extremado e não condiz com a jurisprudência. A locação, por si só, não descaracteriza a finalidade essencial, especialmente quando a renda é revertida para as atividades da entidade. A imunidade não é perdida nessa hipótese.
Gabarito: letra C.