Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — AMEOSC 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg408950
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A inscrição de um crédito tributário em Dívida Ativa é um procedimento fundamental para que a Fazenda Pública possa iniciar a cobrança judicial. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) estabelece os requisitos para a validade do Termo de Inscrição e da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA). Registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:(__)A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a que aproveite.(__)A omissão do número do processo administrativo que deu origem ao crédito na CDA é uma mera irregularidade formal, que não invalida o título executivo.(__)A indicação do fundamento legal específico da dívida é um requisito essencial da Certidão de Dívida Ativa.(__)Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa pode ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
AV, F, V, V.
BV, V, F, F.
CF, F, V, V.
DF, V, F, V.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — V, F, V, V.
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Certidão de Dívida Ativa na Lei de Execução Fiscal
Gabarito: alternativa A – sequência V, F, V, V. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e só se desfaz com prova inequívoca (art. 3º, parágrafo único, Lei 6.830/1980); o número do processo administrativo é requisito condicional – se o valor foi apurado no processo, a omissão invalida a CDA; o fundamento legal é essencial (art. 2º, §5º, III); a CDA pode ser emendada até a decisão de 1ª instância com devolução do prazo para embargos (art. 2º, §8º).
Afirmativa
V/F
Fundamento Legal / Jurisprudência
A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, ilidível por prova inequívoca do executado ou terceiro.
V
Art. 3º, parágrafo único, Lei 6.830/1980
A omissão do número do processo administrativo na CDA é mera irregularidade formal, não invalidando o título.
A indicação do fundamento legal específico da dívida é requisito essencial da CDA.
V
Art. 2º, §5º, III, LEF
Até a decisão de primeira instância, a CDA pode ser emendada ou substituída, com devolução do prazo para embargos.
V
Art. 2º, §8º, LEF
Item I – ✅ Verdadeiro
Afirma que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, ilidível por prova inequívoca a cargo do executado ou terceiro. A Lei 6.830/1980 é clara:
Art. 3Lei-6830
Art. 3º – "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez." Parágrafo único – "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."
A presunção é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário. O ônus da prova é do executado ou de quem aproveite a desconstituição. Portanto, a afirmativa está correta.
Item II – ❌ Falso
Afirma que a omissão do número do processo administrativo na CDA é mera irregularidade formal e não invalida o título. O art. 2º, §5º, VI da LEF exige esse número quando o valor da dívida foi apurado no processo administrativo ou auto de infração. A jurisprudência do STJ (REsp 1.154.462/SP, repetitivo) considera a ausência desse elemento causa de nulidade da CDA, pois compromete a certeza e liquidez do título. Logo, não é mera irregularidade – é vício substancial.
Item III – ✅ Verdadeiro
A indicação do fundamento legal específico da dívida é requisito essencial. O art. 2º, §5º, III da LEF determina que o Termo de Inscrição (e, por consequência, a CDA, conforme §6º) deve conter "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida". Sem essa indicação, o executado não pode exercer plenamente o contraditório, e o título perde a exigibilidade.
Item IV – ✅ Verdadeiro
O art. 2º, §8º da LEF autoriza expressamente:
Art. 2, §8Lei-6830
Art. 2º, §8º – "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."
Isso permite que a Fazenda corrija vícios formais sem necessidade de extinguir a execução, desde que respeitado o prazo de defesa do executado. A afirmativa está em total conformidade.
Conclusão
Sequência correta: V, F, V, V. Essa combinação corresponde exatamente à alternativa A. As demais alternativas (B: V,V,F,F; C: F,F,V,V; D: F,V,F,V) divergem em pelo menos uma afirmativa.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se dos três pilares da CDA: (1) presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º); (2) requisitos obrigatórios listados no art. 2º, §5º (especialmente itens III e VI); (3) possibilidade de emenda até 1ª instância com devolução do prazo (art. 2º, §8º). Decore esses pontos e a sequência V,F,V,V se torna automática.