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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — AMEOSC 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg408953
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Ocorre a integralização de um imóvel ao capital social de uma empresa cuja atividade preponderante não é a compra e venda ou locação de imóveis. Conforme a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, como se dá a tributação pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) nesta operação?
  1. AA operação tem a incidência do ITBI suspensa, condicionada à verificação futura de que a empresa não se tornará de atividade preponderantemente imobiliária nos dois anos seguintes à aquisição.
  2. BA operação é amparada pela imunidade tributária, não havendo incidência do ITBI, uma vez que a atividade preponderante da empresa adquirente não é imobiliária.
  3. CA operação é isenta de ITBI, conforme previsão expressa no Código Tributário do município de São José do Cedro, que amplia a regra constitucional para todas as pessoas jurídicas.
  4. DA operação é tributada normalmente pelo ITBI, pois a integralização de capital é considerada uma transmissão onerosa de bens imóveis, independentemente da atividade da empresa.
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GabaritoB — A operação é amparada pela imunidade tributária, não havendo incidência do ITBI, uma vez que a atividade preponderante da empresa adquirente não é imobiliária.

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ITBI – Imunidade na Integralização de Capital

Gabarito: letra B. A operação de integralização de imóvel ao capital social de empresa cuja atividade preponderante não é imobiliária é amparada pela imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal, que afasta a incidência do ITBI. Exatamente por isso, não há tributação, e não mera suspensão.

Art. 156, §2CF/88

Art. 156, §2º, I — "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."

Como a empresa adquirente não tem atividade preponderante imobiliária, incide a regra de não incidência (imunidade). O Código Tributário Nacional, em seus arts. 36 e 37, também disciplina a matéria, estabelecendo o mesmo tratamento e fixando regras para verificação da preponderância (ex.: nos 2 anos anteriores e posteriores), mas a hipótese do enunciado já está fora da exceção, pois a atividade preponderante já não é a compra e venda ou locação de imóveis.

Aspecto

Descrição

Fundamento

Natureza do benefício

Imunidade tributária (não incidência constitucional)

Art. 156, §2º, I da CF

Condição para aplicação

Atividade preponderante da adquirente não ser compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis

Art. 156, §2º, I da CF (parte final)

Momento da eficácia

Definitiva desde a operação (não é suspensa)

Art. 37, §3º do CTN (a condição resolutiva só se aplica se a preponderância for imobiliária)

Consequência

Não há incidência do ITBI

Art. 156, §2º, I da CF; arts. 36 e 37 do CTN

ITBI na integralização de capital
  • 1Regra: imunidade (art. 156, §2º, I, CF)
    • Atividade não imobiliária
    • Definitiva desde a operação
  • 2Exceção: tributação
    • Atividade preponderante imobiliária
    • Condição resolutiva (art. 37, §3º, CTN)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a incidência é suspensa, condicionada a verificação futura. Na verdade, não há suspensão: a imunidade é definitiva desde o momento da operação, independentemente de futura mudança de atividade. A chamada "condição resolutiva" prevista no CTN (art. 37, §3º) só se aplica se a atividade preponderante for imobiliária; aqui, a preponderância já não é, logo a imunidade é plena.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A operação é imune ao ITBI porque a atividade preponderante da adquirente não é a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. O art. 156, §2º, I da CF é claro: a não incidência é a regra nesses casos. A imunidade é condicionada apenas à inexistência de preponderância imobiliária, já atendida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa tenta caracterizar a hipótese como "isenção" nos termos de lei municipal, o que é duplamente incorreto: (1) o benefício é imunidade constitucional (não incidência), não isenção (dispensa legal); (2) lei municipal não poderia ampliar a imunidade, pois é matéria reservada à CF. A tributação fica afastada por força direta da Constituição, não por ato infralegal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a operação é tributada normalmente, o que contraria frontalmente o art. 156, §2º, I da CF. A integralização de capital com imóvel, quando a atividade preponderante não é imobiliária, é imune – não há fato gerador do ITBI.

Gabarito: letra B.

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