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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — AMEOSC 2025

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qg408955
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
O município de São José do Cedro - SC decide instituir uma "Taxa de Segurança Pública", a ser cobrada de todos os proprietários de imóveis urbanos, com o objetivo de custear a Guarda Municipal. Com base nos conceitos do Código Tributário Nacional, tal cobrança é legal?
  1. ASim, desde que o valor da taxa seja calculado com base no valor venal do imóvel do contribuinte, garantindo o princípio da capacidade contributiva.
  2. BSim, porque a taxa remunera o exercício do poder de polícia, e a Guarda Municipal exerce o poder de polícia administrativa no âmbito do município, justificando a cobrança.
  3. CNão, porque a instituição de taxas para custear a segurança pública é de competência exclusiva da União, não podendo os municípios legislar sobre a matéria.
  4. DNão, porque a segurança pública é um serviço geral e indivisível (uti universi), prestado à coletividade como um todo, não podendo ser remunerado por taxa, que exige um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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GabaritoD — Não, porque a segurança pública é um serviço geral e indivisível (uti universi), prestado à coletividade como um todo, não podendo ser remunerado por taxa, que exige um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxa de Segurança Pública Municipal

Gabarito: letra D. A cobrança é ilegal, pois a segurança pública constitui serviço geral e indivisível (uti universi), prestado à coletividade como um todo, enquanto a taxa exige, por expressa disposição do Código Tributário Nacional, um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, art. 77 c/c art. 79).

O CTN define que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Serviços específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas; divisíveis são suscetíveis de utilização separadamente por cada usuário. A segurança pública (guarda municipal) é serviço prestado à coletividade indistinta, indivisível, e, portanto, não pode ser financiada por taxa.

Art. 77CTN

Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

Art. 79 — "Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: [...] II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários."

Critério

Taxa (exigida pelo CTN)

Segurança Pública (Guarda Municipal)

Conclusão

Natureza do serviço

Específico e divisível (art. 77 c/c art. 79, CTN)

Geral e indivisível (uti universi)

Incompatível

Destinatário

Contribuinte determinado ou grupo determinado

Coletividade indistinta

Incompatível

Base de cálculo

Não pode ser base de imposto (ex.: valor venal)

Inaplicável

Fundamento legal

Contraprestação direta (referibilidade)

Custeio por impostos (CF, art. 145, II)

Ilegal

1Fato gerador
Poder de polícia
Serviço público específico e divisível
2Serviço específico e divisível
Destacável em unidades autônomas
Utilizável separadamente
3Serviço uti universi
Geral e indivisível
Prestado à coletividade
Segurança pública
4Base de cálculo
Própria de imposto (valor venal)
Contraprestação (referibilidade)
Taxa (art. 77 CTN)
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Taxa (art. 77 CTN): Fato gerador (Poder de polícia, Serviço público específico e divisível); Serviço específico e divisível (Destacável em unidades autônomas, Utilizável separadamente); Serviço uti universi (Geral e indivisível, Prestado à coletividade, Segurança pública); Base de cálculo (Própria de imposto (valor venal), Contraprestação (referibilidade))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a taxa seria legal se calculada com base no valor venal do imóvel, invocando a capacidade contributiva. Duplo erro: (1) a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto (valor venal do imóvel é base do IPTU – imposto), conforme parágrafo único do art. 77 do CTN; (2) a capacidade contributiva é princípio aplicável a impostos (CF, art. 145, §1º), não a taxas, que se regem pela contraprestação (referibilidade).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a Guarda Municipal exerce poder de polícia e, por isso, a taxa seria devida. O poder de polícia (art. 78 do CTN) pode ser fato gerador de taxa, mas desde que seja exercício regular e específico em relação ao contribuinte (fiscalização, licenciamento etc.). A segurança pública municipal genérica, como patrulhamento e vigilância, é serviço geral, indivisível, não individualizável por contribuinte. Assim, a taxa é incabível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a segurança pública é competência exclusiva da União. Engano: a Constituição Federal (art. 144) atribui a segurança pública à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no âmbito de suas atribuições. A guarda municipal é expressamente prevista (art. 144, §8º). Logo, o município tem competência para instituir a guarda, mas não para custeá-la mediante taxa, pelo motivo exposto na alternativa D.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: a segurança pública é serviço público geral e indivisível (uti universi), prestado à coletividade indistinta. A taxa exige serviço específico e divisível (uti singuli), conforme art. 77 e 79 do CTN. Inexiste, no caso, um serviço que possa ser destacado e mensurado individualmente para cada proprietário de imóvel, razão pela qual a cobrança é ilegal.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a diferença entre serviços uti universi (gerais, indivisíveis – ex.: segurança, iluminação pública, limpeza de vias) e uti singuli (específicos e divisíveis – ex.: coleta de lixo domiciliar, fornecimento de água). Apenas os segundos podem ser financiados por taxa. Quando a banca falar em "taxa de segurança", o reflexo imediato deve ser: ilegal, por ser serviço uti universi.

Gabarito: letra D.

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