ITBI – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos
Gabarito: letra C – todas as afirmativas (I, II e III) estão corretas.
A questão cobra os aspectos essenciais do ITBI, tributo municipal previsto no art. 156, II, da Constituição Federal. Cada afirmativa reflete a disciplina constitucional e infraconstitucional (CTN) do imposto.
Aspecto | ITBI (art. 156, II, CF) |
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Fato gerador | Transmissão inter vivos, onerosa, de bens imóveis e direitos reais (exceto garantia) |
Ocorrência | Escritura pública → lavratura; instrumento particular → registro |
Imunidade | Incorporação ao capital social; fusão, incorporação, cisão, extinção de PJ |
Exceção à imunidade | Atividade preponderante da adquirente: compra e venda, locação ou arrendamento mercantil |
Base de cálculo | Valor venal do bem ou direito |
Contribuinte | Adquirente ou transmitente (conforme lei municipal) |
Arbitramento | Admitido se indício de subavaliação (Súmula 431 STJ) |
Afirmativa I — ✅ Correta
A descrição do fato gerador está em perfeita consonância com o art. 156, II, da CF/88: transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. O momento da ocorrência do fato gerador segue a jurisprudência e a prática: na escritura pública, a transmissão se aperfeiçoa com a lavratura; no instrumento particular, com o registro imobiliário.
Afirmativa II — ✅ Correta
A imunidade descrita está prevista no art. 156, § 2º, da CF/88, que estabelece a não incidência do ITBI nas transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como nas decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A exceção ocorre se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil – exatamente o que a afirmativa aponta.
Afirmativa III — ✅ Correta
A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 do CTN, aplicável por analogia). O contribuinte pode ser qualquer das partes (adquirente ou transmitente), conforme definido em lei municipal (art. 42 do CTN). O arbitramento do valor pelo Fisco, diante de indícios de subavaliação, é prática admitida pela legislação e jurisprudência (Súmula 431 do STJ).
Conclusão: todas as afirmativas estão corretas, sendo o gabarito a letra C.