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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — AMEOSC 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg410143
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis é tributo municipal incidente sobre transmissões onerosas. Sua competência está prevista no artigo 156, II da Constituição Federal. Considerando o ITBI, analise as afirmativas a seguir:I.O fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (propriedade ou domínio útil) e de direitos reais sobre imóveis (exceto direitos reais de garantia como hipoteca), ocorrendo o fato gerador na data da lavratura do documento translativo quando escritura pública, ou no registro imobiliário quando instrumento particular.II.São imunes ao ITBI as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e as transmissões de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda de imóveis ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.III.A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo contribuinte qualquer das partes na operação (adquirente ou transmitente) conforme dispuser a lei municipal, podendo o Município arbitrar o valor se houver indícios de subavaliação na declaração do contribuinte.Está correto o que se afirma em:
  1. AI e III, apenas.
  2. BI e II, apenas.
  3. CI, II e III.
  4. DII, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos

Gabarito: letra C – todas as afirmativas (I, II e III) estão corretas.

A questão cobra os aspectos essenciais do ITBI, tributo municipal previsto no art. 156, II, da Constituição Federal. Cada afirmativa reflete a disciplina constitucional e infraconstitucional (CTN) do imposto.

Aspecto

ITBI (art. 156, II, CF)

Fato gerador

Transmissão inter vivos, onerosa, de bens imóveis e direitos reais (exceto garantia)

Ocorrência

Escritura pública → lavratura; instrumento particular → registro

Imunidade

Incorporação ao capital social; fusão, incorporação, cisão, extinção de PJ

Exceção à imunidade

Atividade preponderante da adquirente: compra e venda, locação ou arrendamento mercantil

Base de cálculo

Valor venal do bem ou direito

Contribuinte

Adquirente ou transmitente (conforme lei municipal)

Arbitramento

Admitido se indício de subavaliação (Súmula 431 STJ)

Afirmativa I — ✅ Correta

A descrição do fato gerador está em perfeita consonância com o art. 156, II, da CF/88: transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. O momento da ocorrência do fato gerador segue a jurisprudência e a prática: na escritura pública, a transmissão se aperfeiçoa com a lavratura; no instrumento particular, com o registro imobiliário.

Afirmativa II — ✅ Correta

A imunidade descrita está prevista no art. 156, § 2º, da CF/88, que estabelece a não incidência do ITBI nas transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como nas decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A exceção ocorre se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil – exatamente o que a afirmativa aponta.

Afirmativa III — ✅ Correta

A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 do CTN, aplicável por analogia). O contribuinte pode ser qualquer das partes (adquirente ou transmitente), conforme definido em lei municipal (art. 42 do CTN). O arbitramento do valor pelo Fisco, diante de indícios de subavaliação, é prática admitida pela legislação e jurisprudência (Súmula 431 do STJ).

Conclusão: todas as afirmativas estão corretas, sendo o gabarito a letra C.

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