Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — AMEOSC 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg410146
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
O crédito tributário é constituído por meio do lançamento, que é atividade administrativa vinculada. O Código Tributário Nacional prevê três modalidades de lançamento com características distintas. Qual modalidade de lançamento é aplicável ao IPTU, em que a autoridade administrativa calcula o tributo e notifica o contribuinte para pagamento?
ALançamento por homologação, em que o contribuinte antecipa o pagamento.
BLançamento por declaração, dependendo de informação prévia do contribuinte.
CAutolançamento, realizado exclusivamente pelo próprio contribuinte.
DLançamento de ofício ou direto, sendo constituído pela autoridade administrativa sem participação do contribuinte.
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GabaritoD — Lançamento de ofício ou direto, sendo constituído pela autoridade administrativa sem participação do contribuinte.
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Modalidades de Lançamento Tributário e IPTU
Gabarito: letra D. O IPTU é um imposto municipal em que a autoridade administrativa (Prefeitura) calcula o valor do tributo com base no valor venal do imóvel e notifica o contribuinte para pagamento. Essa modalidade é o lançamento de ofício (ou direto), previsto no art. 142 do CTN e no art. 149, I, do CTN (quando a lei assim determine). As demais modalidades não se encaixam: no lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento; no por declaração, o contribuinte presta informações e a autoridade constitui o crédito; autolançamento não é modalidade própria do CTN.
O Código Tributário Nacional (CTN) prevê três modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação. A questão testa o conhecimento de qual delas se aplica ao IPTU. Vejamos cada alternativa:
Modalidade de Lançamento
Característica Principal
Exemplo Típico
Aplicável ao IPTU?
Lançamento de Ofício (Direto)
Autoridade administrativa calcula e constitui o crédito sem participação do contribuinte
IPTU, IPVA
✅ Sim
Lançamento por Homologação
Contribuinte antecipa o pagamento e a autoridade homologa posteriormente
IR, ICMS, ISS
❌ Não
Lançamento por Declaração
Contribuinte presta informações à autoridade, que então constitui o crédito
ITCMD
❌ Não
Autolançamento
Não é modalidade própria do CTN; termo técnico correto é por homologação ou declaração
—
❌ Não
Lançamento (CTN): De ofício (direto) (Autoridade calcula e notifica, IPTU, IPVA, taxas); Por declaração (art. 147) (Contribuinte presta informações, Autoridade constitui o crédito, ITCMD); Por homologação (art. 150) (Contribuinte antecipa o pagamento, Autoridade homologa, IR, ICMS, ISS)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O lançamento por homologação (CTN, art. 150) ocorre quando o contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, que depois homologa. Exemplos típicos: IR, ICMS, ISS. No IPTU, o contribuinte não antecipa o pagamento; ele é notificado para pagar após o cálculo da Prefeitura.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O lançamento por declaração (art. 147 do CTN) exige que o contribuinte preste informações à autoridade, que então verifica e constitui o crédito. É exemplo: ITCMD. No IPTU, a autoridade já possui as informações cadastrais (área, valor venal) e não depende de declaração do contribuinte para calcular o tributo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Autolançamento" não é modalidade prevista no CTN. Embora existam tributos em que o contribuinte apura e paga (como no lançamento por homologação), o termo técnico correto é lançamento por homologação ou, em alguns contextos, lançamento por declaração. Para o IPTU, não se aplica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No lançamento de ofício (direto), a autoridade administrativa, independentemente de qualquer participação do contribuinte, verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo, calcula o montante devido e notifica o contribuinte para pagamento. É exatamente o que ocorre com o IPTU: a Prefeitura, com base na planta genérica de valores, calcula o imposto e envia o carnê para pagamento. O art. 142 do CTN define o lançamento como atividade administrativa vinculada; o art. 149, I, autoriza o lançamento de ofício quando a lei assim determine — e a lei do IPTU determina esse procedimento.
Art. 142CTN
CTN, art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.