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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — AMEOSC 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg410146
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
O crédito tributário é constituído por meio do lançamento, que é atividade administrativa vinculada. O Código Tributário Nacional prevê três modalidades de lançamento com características distintas. Qual modalidade de lançamento é aplicável ao IPTU, em que a autoridade administrativa calcula o tributo e notifica o contribuinte para pagamento?
  1. ALançamento por homologação, em que o contribuinte antecipa o pagamento.
  2. BLançamento por declaração, dependendo de informação prévia do contribuinte.
  3. CAutolançamento, realizado exclusivamente pelo próprio contribuinte.
  4. DLançamento de ofício ou direto, sendo constituído pela autoridade administrativa sem participação do contribuinte.
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GabaritoD — Lançamento de ofício ou direto, sendo constituído pela autoridade administrativa sem participação do contribuinte.

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Modalidades de Lançamento Tributário e IPTU

Gabarito: letra D. O IPTU é um imposto municipal em que a autoridade administrativa (Prefeitura) calcula o valor do tributo com base no valor venal do imóvel e notifica o contribuinte para pagamento. Essa modalidade é o lançamento de ofício (ou direto), previsto no art. 142 do CTN e no art. 149, I, do CTN (quando a lei assim determine). As demais modalidades não se encaixam: no lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento; no por declaração, o contribuinte presta informações e a autoridade constitui o crédito; autolançamento não é modalidade própria do CTN.

O Código Tributário Nacional (CTN) prevê três modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação. A questão testa o conhecimento de qual delas se aplica ao IPTU. Vejamos cada alternativa:

Modalidade de Lançamento

Característica Principal

Exemplo Típico

Aplicável ao IPTU?

Lançamento de Ofício (Direto)

Autoridade administrativa calcula e constitui o crédito sem participação do contribuinte

IPTU, IPVA

✅ Sim

Lançamento por Homologação

Contribuinte antecipa o pagamento e a autoridade homologa posteriormente

IR, ICMS, ISS

❌ Não

Lançamento por Declaração

Contribuinte presta informações à autoridade, que então constitui o crédito

ITCMD

❌ Não

Autolançamento

Não é modalidade própria do CTN; termo técnico correto é por homologação ou declaração

❌ Não

1De ofício (direto)
Autoridade calcula e notifica
IPTU, IPVA, taxas
2Por declaração (art. 147)
Contribuinte presta informações
Autoridade constitui o crédito
ITCMD
3Por homologação (art. 150)
Contribuinte antecipa o pagamento
Autoridade homologa
IR, ICMS, ISS
Lançamento (CTN)
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Lançamento (CTN): De ofício (direto) (Autoridade calcula e notifica, IPTU, IPVA, taxas); Por declaração (art. 147) (Contribuinte presta informações, Autoridade constitui o crédito, ITCMD); Por homologação (art. 150) (Contribuinte antecipa o pagamento, Autoridade homologa, IR, ICMS, ISS)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O lançamento por homologação (CTN, art. 150) ocorre quando o contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, que depois homologa. Exemplos típicos: IR, ICMS, ISS. No IPTU, o contribuinte não antecipa o pagamento; ele é notificado para pagar após o cálculo da Prefeitura.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O lançamento por declaração (art. 147 do CTN) exige que o contribuinte preste informações à autoridade, que então verifica e constitui o crédito. É exemplo: ITCMD. No IPTU, a autoridade já possui as informações cadastrais (área, valor venal) e não depende de declaração do contribuinte para calcular o tributo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Autolançamento" não é modalidade prevista no CTN. Embora existam tributos em que o contribuinte apura e paga (como no lançamento por homologação), o termo técnico correto é lançamento por homologação ou, em alguns contextos, lançamento por declaração. Para o IPTU, não se aplica.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

No lançamento de ofício (direto), a autoridade administrativa, independentemente de qualquer participação do contribuinte, verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo, calcula o montante devido e notifica o contribuinte para pagamento. É exatamente o que ocorre com o IPTU: a Prefeitura, com base na planta genérica de valores, calcula o imposto e envia o carnê para pagamento. O art. 142 do CTN define o lançamento como atividade administrativa vinculada; o art. 149, I, autoriza o lançamento de ofício quando a lei assim determine — e a lei do IPTU determina esse procedimento.

Art. 142CTN

CTN, art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Gabarito: letra D.

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