Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — AMEOSC 2025
- Código
- qg410147
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV, V, F, F
- BF, V, F, V
- CV, V, V, V
- DV, F, V, F
GabaritoC — V, V, V, V
Gabarito: letra C (V, V, V, V). Todas as afirmativas estão corretas, conforme os arts. 173, I, 150, §4º, 174 do CTN e o entendimento consolidado sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da decadência e da prescrição (com as devidas ressalvas processuais). A banca cobra a correta aplicação dos prazos e das distinções entre os dois institutos.
Afirmativa | Conteúdo | Classificação (V/F) | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
1ª | A decadência extingue o direito de lançar; prazo de 5 anos: (a) lançamento de ofício (IPTU): do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia lançar (art. 173, I, CTN); (b) lançamento por homologação sem pagamento (ISSQN): do fato gerador (art. 150, §4º, CTN). | V | Arts. 173, I e 150, §4º do CTN |
2ª | A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial; prazo de 5 anos da constituição definitiva do crédito; interrupção pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal. | V | Art. 174 e parágrafo único, I do CTN |
3ª | A decadência é prazo peremptório (não admite suspensão ou interrupção); a prescrição admite causas interruptivas (ex.: citação) e suspensivas (ex.: parcelamento). | V | Arts. 151, 174 do CTN e CPC subsidiário |
4ª | O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição e a decadência, observados os requisitos legais (art. 332, §1º, CPC/2015); no processo administrativo fiscal, as autoridades julgadoras também devem reconhecer de ofício. | V | Art. 332, §1º do CPC/2015; princípios da oficialidade e legalidade; STF Tema 151 |
A decadência tributária extingue o direito da Fazenda de lançar o crédito. Para tributos sujeitos a lançamento de ofício (ex.: IPTU), o prazo é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser feito (art. 173, I, CTN). Para tributos sujeitos a lançamento por homologação sem pagamento antecipado (ex.: ISSQN não recolhido), o prazo é de cinco anos contados do fato gerador (art. 150, §4º, CTN). A descrição está precisa.
A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial do crédito já constituído. O prazo é de cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito (art. 174, CTN). A interrupção ocorre com o despacho que ordena a citação em execução fiscal (art. 174, parágrafo único, I, CTN). A afirmativa descreve corretamente o termo inicial e a causa interruptiva.
A decadência é prazo peremptório, não admitindo suspensão ou interrupção; corre de forma inexorável. Já a prescrição admite causas interruptivas (ex.: citação) e suspensivas (ex.: parcelamento, art. 151, CTN). Essa distinção é pacífica no direito tributário, com base no CTN e na aplicação subsidiária do CPC.
O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição e a decadência, desde que observados os requisitos legais. A Lei Complementar nº 118/2005 introduziu o §5º no art. 219 do CPC/1973 (hoje art. 332, §1º, CPC/2015), permitindo a decretação de ofício da prescrição. No processo administrativo fiscal, as autoridades julgadoras também devem reconhecer de ofício a decadência e a prescrição, por força do princípio da oficialidade e da legalidade. O STF Tema 151 confirma que a questão é infraconstitucional, mas a jurisprudência admite a decretação de ofício após oitiva da Fazenda Pública (STJ Súmula 409). A afirmativa está correta.
Gabarito: letra C — todas as afirmativas são verdadeiras.
Link permanente: /questoes/qg410147